É ilegítima a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal
Por ser eliminado do Curso de Formação da Polícia Federal na fase de investigação social devido aos registros criminais constantes na vida pregressa, um candidato acionou a Justiça Federal solicitando a reintegração ao certame.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que é direito do candidato continuar a formação tendo em vista que não há sentença condenatória transitada em julgado nem inquérito policial referentes às condutas por ele praticadas.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, é ilegítima a restrição da participação de candidato em concurso público pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
Ementa
Nesses termos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, assegurou a inclusão do candidato no curso de formação e, ainda, a nomeação e posse dele no cargo em caso de aprovação.
O acórdão proferido pelo colegiado recebeu a seguinte ementa:
Concurso público. Escrivão de polícia federal. Investigação social. Desligamento do curso de formação a nove dias do final em face do número de registros criminais. Condenação. Ausência. Presunção de inocência. Prevalência.
No que se refere à restrição de participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, o STF firmou que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Dessa forma, é irrelevante o número de situações em que o candidato a policial esteve envolvido, sem se perquirir sobre a sua culpabilidade ou não, em face do princípio da inocência, que deve prevalecer até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado. Unânime. TRF 1ªR 6ªT., Ap 0039228-11.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 10/08/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 531.
Fonte: TRF-1