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Início Mundo Jurídico

É constitucional a terceirização de trabalho temporário de atividade-fim 

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:37h
em Mundo Jurídico
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria dos votos (7 x 4), que é constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. O decisão teve origem após a improcedência no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. 

As ações foram propostas pelo partido Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). 

Alegações

De acordo com as alegações apresentadas, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades comuns das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao permitir tratamento distinto entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

Relação contratual

O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, declarou que a Constituição Federal tem uma série de dispositivos referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que asseguram os princípios da relação contratual e fixam o estatuto fundamental do vínculo empregatício. 

Limites do contrato de trabalho

A finalidade da norma foi determinar limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na composição do contrato de trabalho e fixar a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com resultados diretos sobre cada situação concreta. Entretanto, a Constituição Federal não impede a criação de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

De acordo com o ministro, em uma estrutura de fases produtivas cada vez mais complexa, intensificada pelo desenvolvimento da tecnologia e pela gradativa especialização dos agentes econômicos, torna-se quase impossível determinar, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. 

Oferta de emprego

O ministro acredita que a modernização das relações trabalhistas é necessária para o crescimento da oferta de emprego e garantia dos direitos constitucionais, como a proteção contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. 

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“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ademais, segundo o ministro, a norma igualmente está em concordância com a regra do concurso público e com toda a estrutura constitucional, e incumbirá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.

Diante disso, o ministro declarou: “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”.

O voto do ministro-relator foi seguido, sob o mesmo entendimento pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Divergiram e votaram pela inconstitucionalidade da lei, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ADIs 5685-5686-5687-5695-5735Constitucionalidade da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017)Constituição FederalDireitos Sociais
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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