Réu é absolvido pelo STF, por dúvida sobre ocorrência do crime

O colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado

Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável.

Nesta terça-feira (19), o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

Do caso

O Ministério Público Estadual de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente, na clínica psicológica de sua mulher.

Na época (2010), a adolescente com deficiência mental tinha 15 anos de idade.

Condenação

O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável.

Pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos.

A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.

Recurso

O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação.

Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime.

Ainda, questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal.

E também, pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou ser analisado pela Primeira Turma em outubro.

O caso foi retomado na sessão de ontem (19/05/2020) com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC.

Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal.

“O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou o ministro Alexandre Morais.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do Habeas Corpus.

Com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação.

O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos da saúde mental da vítima.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos das testemunhas ouvidas no processo, disseram que E.O.R. ia poucas vezes ao local, principalmente para buscar a esposa.

Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos.

Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe.

Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal.

E, portanto, considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado.

Por isso, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

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