Dono de imóvel compartilhado de férias que não conseguiu utilizá-lo seria indenizado

Decisão proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um cliente que adquiriu imóvel em regime compartilhado para uso durante as férias e não conseguiu utilizar o plano contratado.

Com efeito, o hotel fazenda que negociou o serviço e a empresa de serviços de intercâmbio responsável por gerenciar os planos foram condenados a rescindir o contrato com o autor, com a restituição dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual de 35% pela inadimplência na prestação do serviço.

Utilização compartilhada

Consta nos autos que o autor firmou com o hotel fazenda um instrumento particular de promessa de utilização de imóvel em regime de tempo compartilhado, o qual previa a utilização de sistema de pontos por semana, por meio do uso do sistema da empresa de prestação de serviços de intercâmbio.

Segundo alegações do requerente, ele pagou 95% do contrato, a fim de usufruir de sua aquisição e proporcionar à sua família o momento de lazer, no entanto não conseguiu sequer realizar o cadastro no sistema, visto que nunca obteve o login e a senha de acesso.

Neste sentido, o demandante alegou que as rés nunca propiciaram o pleno exercício do direito de ocupação, mesmo o contrato estando devidamente em dia.

Plano de férias

Ao analisar o caso, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que o autor juntou provas do pagamento da entrada e das parcelas, sendo que, ouvido em juízo, representante do hotel réu confirmou que tomou conhecimento de que o autor estava com dificuldades em utilizar os benefícios do referido plano e que a orientação dada ao autor era para entrar em contato com a outra empresa ré.

Outrossim, o magistrado considerou o depoimento das demais testemunhas que relataram que o autor contratou os serviços das requeridas, porém nunca conseguiu utilizá-los.

Em contrapartida, o juiz arguiu que as rés não demonstraram que possibilitaram ao autor utilizar o plano de férias contratado.

Diante disso, o julgador rejeitou a pretensão indenizatória.

Fonte: TJMT

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