O juiz Nivaldo Mendes Pereira, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba/GO proferiu sentença condenando o dono de um animal que estava solto na rodovia e causou acidente de trânsito a um pequeno agricultor, culminando em sua aposentadoria por invalidez, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil reais pelos danos estéticos, e R$ 5 mil reais a título de danos morais.
Além disso, o fazendeiro deverá pagar a importância de R$ 264 reais mensais à vítima, a título de lucros cessantes, os quais devem ser computados desde a data do acidente até a data da implantação do benefício da aposentadoria por invalidez.
Animal solto
De acordo com relatos da vítima, no dia 15 de maio de 2018 trafegava com sua moto pela GO-020, no quilômetro 70, quando por volta das 18h30 foi surpreendido por uma vaca no meio da pista, vindo então a colidir com o animal, resultando em sérias lesões no seu punho esquerdo, fratura na clavícula direita e hematoma galeal na têmpora direita.
Em razão do acidente, a vítima arguiu que não mais pôde manter sua pequena propriedade rural e sua renda familiar, uma vez que depende de esforço físico para a retirada do leite das vacas, fabricação de queijos e posterior transporte e venda dos produtos.
Ademais, o homem alegou que precisou vender alguns animais para manter a pequena propriedade e gastos familiares.
Responsabilidade do proprietário
Ao analisar o caso, o juiz Nivaldo Mendes Pereira entendeu ficou evidenciada pelas provas trazidas aos autos, sobretudo pela absoluta ausência de contrariedade à pretensão inaugural, que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por um semovente de propriedade do requerido que invadiu a pista, em virtude da cerca da fazenda necessitar de reparos.
No tocante aos danos materiais pleiteados, o magistrado ressaltou que o autor não apresentou confirmação de gastos e, sendo assim, à míngua de comprovação, não há que se falar em condenação do requerido em indenizar o autor por danos materiais/emergentes.
Por fim, o juiz sustentou que o ingresso do animal na pista foi determinante na ocorrência do sinistro e das consequentes sequelas sofridas pelo autor.
Fonte: TJGO