Ao manter a condenação de primeira instância, a Segunda Seção Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deliberou que o dono de animal de estimação deve ser responsabilizado pelos danos provocados no caso de negligência no seu dever de guarda.
Negligência
De acordo com o processo, a vítima estava caminhando em uma via pública quando seu cachorro foi atacado pelo pitbull da requerida e, em decorrência do ataque, seu animal de estimação teve que ser submetido a tratamento veterinário.
Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda contra a dona do cachorro requerendo a restituição dos valores gastos pelo tratamento, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem proferiu sentença condenando a demandada ao pagamento de R$ 339,80, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil por danos morais.
Inconformada, a dona do pitbull interpôs recurso perante o TJDFT argumentando que nunca agiu com imprudência ou negligência na guarda de seu animal de estimação.
Além disso, a ré arguiu que não restaram cumpridos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Danos morais e materiais
Em segunda instância, os desembargadores ressaltaram que o Código Civil prevê que o proprietário do animal deve restituir o dano por ele causado se não demonstrar a culpa da vítima ou a incidência de caso fortuito ou força maior.
Para os magistrados, o acervo probatório colacionado no processo evidenciou que, de fato, o pitbull da ré atacou o animal da requerente, que teve que arcar com gastos referentes ao tratamento veterinário, razão pela qual ela deve ser ressarcida.
Não bastasse isso, o colegiado da 2ª Turma Recursal arguiu que, na situação em julgamento, restou caracterizado dano passível de indenização por danos morais.
Diante disso, por unanimidade, os magistrados rejeitaram o recurso interposto pelo réu, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que condenou a proprietária do pitbull ao pagamento de indenização em favor da autora.
Fonte: TJDFT