Na última sexta-feira (04/12), o juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí (SC) indeferiu o pedido liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.
Doença ocupacional
De acordo com a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza a causa da contaminação de cada servidor público, do mesmo modo que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.
Forma presumida
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres destacou que o pedido da parte é correto, compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19, entretanto reforça que, “à luz da legislação federal e local”, não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.
Tutela indeferida
“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, registrou a magistrada em sua decisão.
Por essa razão, o pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, principalmente depois da apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito requerido.
(Autos nº 5026678-24.2020.8.24.0033)
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI