Em decisão proferida em 05/11, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal em contaminação por Covid-19, como doença ocupacional, a motorista de ambulância
Com isso, condenou a empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período de estabilidade e honorários de sucumbência.
O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, sustentou nos autos ter contraído a covid-19 no ambiente laboral.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou ter sido dispensado no dia 08 de agosto de 2020, entretanto por ser detentor de estabilidade provisória requereu a reintegração na empresa.
No entanto, na contestação, a empresa sustentou que o funcionário não teria realizado o afastamento por acidente de trabalho e ainda estaria no contrato de experiência, não fazendo jus a estabilidade.
Diante disso, o empregado recorreu com o pedido de danos morais por dispensa discriminatória, que lhe foi negado pelo fato de o juízo não entender que o autor tenha conseguido provar que a dispensa teria sido por motivo de doença.
Nexo causal
Contudo, o juiz-substituto do Trabalho Cleiton William Kraemer Poerner, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização pelo período de estabilidade e os honorários sucumbentais.
Nesse sentido, no âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Doença ocupacional
Conforme a decisão, com a atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), por meio da Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, há presunção da existência de nexo causal pela relação da profissão com a infecção pelo vírus. No entanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade, sendo assim o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.
Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal.
(Processo n. 0000747-22.2020.5.14.0005)
Fonte: TRT-14 (RO/AC)
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