Distrito Federal deverá disponibilizar monitoria para estudante portador de autismo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores, para determinar ao Distrito Federal que conceda acompanhante exclusivo a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que permanecer na escola.

Princípio da Reserva do Financeiramente Possível

No recurso, o DF pede a reforma da sentença para que sejam observados os parâmetros vigentes de inserção do aluno na rede pública de ensino e garantia de seu direito à educação especializada, nos termos da leis federais 9.394/1996 e 12.764/2012.

Afirma que em 1ª Instância, o juízo adotou interpretação extensiva do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, em violação o Princípio da Isonomia da Reserva do Possível, uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.

Alega que a oferta de educação especial não pode ser ampliada de modo a conceder todos os pleitos para atendimento de circunstâncias particulares que não causam empecilho ao atendimento da pessoa com deficiência, uma vez que limitações de ordem material e financeira impactam a disponibilidade dos serviços ofertados pelo Estado.

Acrescenta que acolher a pretensão do autor significa despojar o ente federado da sua competência para implementar a política de ensino por ele definida, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio Democrático.

Interesse do educando

Ao analisar os autos, o relator destacou o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do estudante.

O julgador também explicou que, com a decisão, “a Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo”.

Sendo assim, de acordo com o desembargador, “não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando”.

Desta forma, o colegiado julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.

Fonte: TJDFT

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