Dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito é validado pelo STF
O Plenário do STF manteve o entendimento de que a norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro não viola a garantia de não autoincriminação
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente de trânsito.
Dessa forma, na sessão virtual finalizada em 09/10, o Plenário da Corte, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n? 35 proposta pelo Procuradoria-Geral da República (PGR).
Portanto, prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.
Não autoincriminação
Na ADC, a Procuradoria-Geral da República (PGR) declarava que os Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo.
No entendimento dos referidos órgãos do judiciário, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, culminaria na imposição ao motorista da obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Regras uniformes de trânsito
O ministro Edson Fachin conduziu a corrente vencedora no julgamento. Assim, no entendimento do ministro seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.
De acordo com o ministro Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.
Princípio da isonomia
Do mesmo modo, o ministro concluiu que a regra do CTB não afronta o princípio da isonomia, porquanto o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”.
Diante disso, o ministro Fachin afirmou que a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Nesse sentido, o ministro ponderou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.
Portanto, o entendimento do ministro Edson Fachin foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação.
Fonte: STF
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