Dispensa Coletiva dos Trabalhadores após a Reforma Trabalhista
A dispensa coletiva também pode ser denominada de “dispensa em massa”, “despedimento coletivo”, “dispensa massiva”, “licenziamento collettivo“, dentre outras nomenclaturas.
Na legislação pátria, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi o primeiro diploma legal a dispor sobre a dispensa coletiva de forma expressa.
Todavia, deixou de estabelecer parâmetros legais e, tampouco, estabeleceu um conceito jurídico definindo este instituto.
No referido artigo, buscaremos esclarecer o conceito de dispensa coletiva no Direito do Trabalho, bem como suas implicações após a Reforma Trabalhista.
Conceito e Características da Dispensa Coletiva
Inicialmente, verifica-se que a dispensa coletiva está entabulada sob viés dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como Dignidade da pessoa humana.
No entanto, não se confunde com as dispensas individuais e plúrimas.
Com efeito, a dispensa coletiva pode ser caracterizada como a cessação de múltiplos contratos de trabalhos em determinado empreendimento e lapso temporal, por ato do empregador baseado em motivos objetivos.
Vale dizer, estes atos não se vinculam à pessoa do empregado.
Destarte, via de regra decorrem de causas econômicas, de natureza estrutural, ou financeiro, com a finalidade de reduzir definitivamente o quadro de pessoal.
Em face da omissão legislativa sobre o assunto, coube ao poder judiciário estabelecer as balizas para o despedimento coletivo, tal como o fez no Dissídio coletivo nº 0309/2009.
Referido dispositivo estabeleceu a diferença da dispensa coletiva das individuais ou plúrimas.
Além disso, fixou a premissa de que a negociação coletiva era imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, em conformidade com a Constituição Federal de 198 e a Organização internacional do Trabalho.
Reflexos da Reforma Trabalhista na Dispensa Coletiva
Foi apenas com a promulgação da Lei 13.467/2017 que restou expressamente definida a desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical, ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para efetivação da dispensa coletiva.
Dessa forma, os principais impactos da Reforma Trabalhista nas dispensas coletivas podem ser assim resumidos:
- equiparação para todos os fins com a dispensa individual e plúrima, o que desnorteia todo regramento até então estabelecido e perturba a doutrina construída; e
- a desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação das referidas dispensas.
Inicialmente, a jurisprudência divergiu acerca do tema, aplicando o entendimento anterior em prejuízo da inovação legislativa.
Ato contínuo, alguns Tribunais Regionais do Trabalho mantiveram a necessidade de negociação coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores para a efetivação da dispensa em massa, enquanto alguns aplicaram a reforma trabalhista.
Apesar da controvérsia existente nos TRTs e o Tribunal Superior do Trabalho, foi o TRT2º quem melhor solucionou a temática, ao aplicar a temática de forma consensual em um caso concreto.
Contudo, ressalta-se que todos os princípios e regras da Constituição de 1988 continuam em plena vigência no ordenamento pátrio, devendo ser observadas pelo aplicador do direito de forma específica em cada caso.
Outrossim, a negociação coletiva à luz da Constituição Federal é amplamente prestigiada, sobretudo em se tratando de questões grupais, como a dispensa coletiva.
Portanto, os ditames constitucionais não podem ser afastados por quaisquer leis infraconstitucional, sob pena de nulidade.
Interpretação Sistemática com as Demais Legislações Pátrias
A partir de uma interpretação harmônica do ordenamento brasileiro, pode-se afirmar a imprescindibilidade da negociação coletiva para o despedimento em massa.
Neste sentido, o art. 615 da CLT não permite a recusa à negociação coletiva, devendo os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais, inclusive as empresas buscarem a solução pacifica e consensual dos conflitos.
Além disso, em uma interpretação sistemática com outros artigos da reforma trabalhista, infere-se o prestigio à negociação coletiva e à resolução consensual dos conflitos.
Outrossim, o incentivo à participação dos sindicatos, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, dentre outros instrumentos que determinam a participação dos sindicatos nas relações laborais.
Ademais, a Reforma Trabalhista não exclui a necessidade de negociação prévia para fins de dispensa coletiva.
Destarte, tão somente apregoa como desnecessária a autorização do sindicato e a conclusão das negociações em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Pode-se concluir, portanto, que a jurisprudência pátria enxerga que a inovação da Reforma Trabalhista, sobretudo no tocante ao art. 477-A, CLT, seja a partir de uma análise isolada e literal.
Isto pode se dar por intermédio de uma análise sistemática de todos os demais dispositivos ou, de outro lado, com as diretrizes internacionais e Constitucionais.
Finalmente, é indiscutível que continua sendo necessária a negociação coletiva prévia com os sindicatos dos trabalhadores para efetivação da dispensa em massa.