Trabalhador Assassinado no Trabalho: Indústria não Terá que Indenizar Família

A família do gerente de uma indústria de fertilizantes teve negado o pedido de indenização por danos morais pela morte do trabalhador após a Justiça não reconhecer que o caso foi um acidente de trabalho.

A fatalidade ocorreu em um sábado do mês de novembro de 2016, no Distrito Industrial de Cuiabá, quando empregados se preparavam para encerrar o expediente.

De acordo com relatos, um homem chegou de moto e chamando o gerente pelo nome e, na sequência, rumou para o escritório e fez os disparos.

A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto Socorro Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.

Com efeito, o pai, mãe, companheira e filha do trabalhador falecido ajuizaram quatro demandas trabalhistas, ao argumento de que o gerente teria sido vítima de acidente de trabalho.

No presente artigo, discorreremos sobre o Processo 0000011-11.2018.5.23.0009, no qual ficou definido em junho do corrente ano que a indústria não terá que indenizar família do trabalhador.

 

Trâmite das Demandas Trabalhistas

As quatro ações judiciais ficaram temporariamente suspensas, no aguardo da conclusão do Inquérito Policial.

No entanto, após conclusão da instrução no âmbito trabalhista, foram proferidas quatro sentenças julgando improcedentes os pedidos de condenação da empresa.

Para tanto, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que a tese de acidente de trabalho não se confirmou.

Alegou, neste sentido:

“No presente caso, muito embora seja incontroversa a ocorrência do assassinato alegado na inicial, não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador”.

Vale dizer, para se caracterizar a obrigatoriedade de o empregador arcar com indenizações é necessário que ele tenha culpa ou dolo pelo ocorrido.

Outrossim, que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.

No entanto, a sentença concluiu que não ficou demonstrada a culpa da empresa pelos acontecimentos.

Neste sentido, a juíza ponderou que, conforme as provas no processo, a empresa não deixou de praticar qualquer ato que pudesse modificar o ocorrido.

Vale dizer, ao menos do que lhe poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade.

Ato de Terceiro

Finalmente, a magistrada observou que o dano causado à família do trabalhador morto resulta de ato de violência praticado por terceiro.

Outrossim, à semelhança do caso fortuito que não pode ser previsto ou impedido pelo empregador.

Neste sentido, do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego.

Com efeito, trata-se de requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano.

Portanto, não ocorreu a comprovação de nenhuma ação ou omissão culposa por parte do empregador e sem o nexo causal.

Destarte, em razão do fato de terceiro, foram negados os pedidos de condenação da empresa pelos danos morais.

Por fim, sustentou o seguinte:

“Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao Estado o dever de assegurar a segurança pública e, por isso, impossível culpar a empresa pelo ocorrido, não sendo razoável que se transfira a obrigação constitucional do Estado para os ombros do empregador”.

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