Juiz reconhece responsabilidade solidária da Braskem em ação contra Hospital Sanatório

O magistrado considerou que quando o poluidor-pagador causa o impacto ambiental, há o dever legal de indenizar pessoas e empresas afetadas pelo dano

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL), Flávio Luiz da Costa, julgou procedente um pedido realizado por uma ex-funcionária do Hospital Sanatório. Igualmente, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa Braskem S/A. 

Assim, na posição de 2ª reclamada no processo, a Braskem é responsável solidária pelos créditos decorrentes da relação de trabalho que a ex-empregada manteve com a unidade hospitalar. 

Dessa forma, solidariamente, a Braskem foi condenada a pagar à trabalhadora os créditos deferidos nos autos, na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo hospital. A decisão no mérito, foi fundamentada no disposto no art. 487, I, do CPC/15.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a ex-funcionária do hospital declarou que desempenhava a função de técnica de enfermagem. A trabalhador alegou que que não recebeu suas parcelas salariais e rescisórias do Hospital Sanatório por conta dos problemas financeiros gerados pela extração do sal-gema. Portanto, como a Braskem é a responsável pela extração, deveria ser responsabilizada solidariamente pelo adimplemento das verbas rescisórias. 

Igualmente, destacou que, devido à atividade da empresa, responsável pela exploração de jazidas do mineral localizadas na região, o hospital vem perdendo fluxo de pacientes desde meados de 2018. Dessa forma, tem enfrentado dificuldades econômicas causadas especialmente pelo fenômeno geológico de conhecimento público, notório e consabido, o “afundamento do bairro do Pinheiro”.

Princípio do poluidor pagador

Na ação, a autora declarou: a garantia da segurança das relações de trabalho e de um meio ambiente laboral equilibrado fundamenta–se no próprio princípio jurídico ambiental do poluidor-pagador; segundo o qual o causador do dano ao meio ambiente deve suportar todos os custos ambientais, sociais e técnicos decorrentes da ação danosa.

Contestação

A Braskem, em sua defesa, alegou a inexistência de qualquer elemento de prova consistente que estabeleça a relação entre a atividade econômica exercida por ela e os supostos danos ambientais. O nexo causal não foi devidamente comprovado. Portanto, a tão distinta complexidade não pode ser definida, como se pretende, com base apenas em alegação nesse sentido, declarou.

Igualmente, afirmou que não existir norma que a obrigue a assumir a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ou de natureza trabalhista dos empregados do Hospital Sanatório, que se beneficiou economicamente das atividades da reclamante. 

Por isso, não deve assumir o risco de sua atividade econômica. Justificou, ainda, que os fundamentos constantes do requerimento da autora da ação têm origem em anos anteriores a qualquer evento relacionado ao suposto dano ambiental.

Danos ambientais

O juiz Flávio Costa, ao decidir, observou que a exploração do sal-gema pela Braskem em Maceió ocorre ao longo de 50 anos. Inclusive, juntou um vasto material, para tese de mestrado defendida por um geógrafo perante a Universidade Federal de Alagoas (UFAL). A tese descreve sobre a concepção da instalação do pólo cloroquímico e o desenvolvimento da cadeia produtiva do plástico em Alagoas. 

No estudo científico realizado, foi devidamente comprovado o perigo decorrente da extração do material. “Consigne-se que essa pesquisa está isenta de qualquer debate, porque foi realizada em 2017, quando não se tinha notícias de qualquer fato sobre tremores, cavidades etc. Portanto, ela se pauta justamente na instalação, funcionamento, método e produtividade”, fundamentou o magistrado.

Em resumo, a prospecção do mineral acontece após a perfuração e introdução, em um profundo poço (850 metros), de equipamento capaz de injetar elevada quantidade de água, em alta pressão, método denominado de dissolução subterrânea, com a finalidade de dissolver o sal-gema, que se encontra na forma sólida, tornando-o líquido, o qual é retirado posteriormente e conduzido até reservatórios da empresa que ficam na superfície.

Para o magistrado, com passar do tempo, é evidente que na extração, quanto maior a produtividade resultante da ampliação da prospecção, também é maior a quantidade de espaços vazios, buracos, cavidades ou qualquer outra nomenclatura. 

O juiz destacou que, após a realização de estudos, funcionários especializados do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia, concluíram que a principal causa para o surgimento das rachaduras nos bairros do Pinheiro, Mutange e Bebedouro é a atividade da Braskem.

“Essas informações constam no próprio sítio eletrônico da empresa. Isso está patente e incontroverso. Nesse quadro fático probatório inequívoco então colhido no site da segunda reclamada, restou claro que a sua atividade produtiva é, segundo a conclusão do CPRM, a causadora do fenômeno do afundamento do Bairro do Pinheiro, onde se localiza o Hospital Sanatório”, ponderou.

Poluidor

Ao deferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, o juiz Flávio Costa também concordou com a aplicação ao caso da figura do poluidor que, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei Federal nº. 6.938/81, é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora do dano ambiental.

O magistrado considerou também que a Constituição Federal de 1988, com previsão no art. 225, determina: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; assim, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Portanto, a reclamação trabalhista foi parcialmente procedente, visto que o magistrado não acolheu todos os pedidos formulados pela autora. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: 0000342–54.2020.5.19.0002 (Rito Sumaríssimo)

Fonte: TRT-19

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