É ilegítimo o estorno de comissão de vendedor no caso de devolução do produto pelo cliente

Ao reformar a sentença proferida pela 2ª Vara de Porto Alegre/RS, a Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do sul assegurou a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução dos descontos realizados em suas comissões.

Desconto de comissões

De acordo com a reclamatória trabalhista ajuizada pelo trabalhador, a loja estornava sua comissão nos casos em que o comprador devolvia a mercadoria.

Ao analisar o caso, o magistrado de primeira entendeu pela legitimidade da atitude da empregadora, em consonância ao art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, indeferindo a pretensão do reclamante.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso perante o Tribunal Regional da 4ª Região.

De acordo com entendimento do desembargador André Reverbel Fernandes, relator do caso, a regra geral dos art. 2º e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, aliados ao art. 3º da Lei nº 3.207/57, determina ser incabível o desconto de remunerações variáveis de negócios completados pelo vendedor, independentemente de a compra ser lesada por fatos futuros.

Com efeito, para o magistrado, uma vez concluída efetivada a venda, é encerrada a competência do empregado e, assim, os problemas ocorridos em momento posterior não podem abranger as comissões devidas, sob pena de desequilíbrio da atividade econômica.

Exceção

O juiz observou que a exceção a esta regra é trazida pelo art. 7º da mesma Lei nº 3.207/57, a qual permite o estorno de comissões no caso de insolvência por parte do comprador.

No entanto, a hipótese excepcional aplica-se apenas às situações de efetiva insolvência, mas não inadimplemento simples ou devolução da mercadoria.

Diante disso, André Reverbel Fernandes entendeu pela ilegitimidade dos descontos aplicasos pela loja, deferindo em favor do reclamante o pagamento de diferenças no percentual de 5% sobre o montante auferido em cada mês da contratualidade sob o mesmo título.

Por fim, o relator deferiu, ainda, a incidência de reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos julgadores da Segunda Seção do TRT-4.

Fonte: TRT-RS

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