Custas e Honorários à Luz da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista foi o conjunto de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) decorrentes da promulgação da Lei 13.467/2017, bem como das posteriores alterações na legislação do trabalho e jurisprudência em virtude dela advindas.

No presente artigo, abordaremos os aspectos financeiros envolvidos na Reforma Trabalhista, tais como o regime de custas, gratuidade da justiça, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.

Regime de Custas Processuais

Inicialmente, dispõe o art. 789 da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  1. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  2. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
  3. no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
  4. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Portanto, de acordo com o dispositivo acima, fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em contrapartida, na redação anterior, não havia limite máximo para as custas, apenas se estipulava o mínimo em discordância com a Súmula 667 do STF:

“Viola a garantia Constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”

Isto é, atualmente o teto previdenciário tem o limite de R$ 22.125,24.

Além disso, o percentual de custas permanece em alíquota de 2%.

Justiça Gratuita

Por sua vez, o benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Alternativamente, será concedido à parte que comprovar sua hipossuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

É o que dispõe o texto da lei, após alteração pela Reforma Trabalhista:

“Art. 790.

3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.

Ademais, a pessoa não podia salário inferior ao dobro do salário mínimo vigente.

No entanto, com o advento da Reforma Trabalhista, vinculou-se a 40% do RGPS, isto é, 40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.212,52.

Além disso, de acordo com o art. 105 do Novo CPC, o advogado com poderes específicos pode afirmar o estado de vulnerabilidade de seu cliente.

Supletivamente, destaca-se o art. 15 do Novo CPC, segundo o qual o juiz poderá indeferir a justiça gratuita nos casos em que faltarem pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

 

Honorários Periciais na Reforma Trabalhista

Ainda, ressalta-se que a parte sucumbente no objeto de perícia será responsável pelo pagamento dos honorários periciais:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  1. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
  2. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
  3. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
  4. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no 39 caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Súmula 236 do TST e a responsabilidade de pagamento da parte sucumbente

Neste sentido, o texto súmula 236 do TST inspirou o texto do dispositivo supramencionado, e assim dispõe:

“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia.”

Assim, de acordo com este dispositivo, ainda que beneficiária da justiça gratuita, caso o beneficiário não tenha créditos para suportar a despesa, a União deverá assumir imediatamente.

Todavia, caso tenha créditos, deverá ser retido do crédito que tenha direito judicialmente.

Vale dizer, para não cair em flagrante inconstitucionalidade o beneficiário somente deverá suportar caso o crédito promova sua incontestante alteração na condição econômica.

Limite dos honorários periciais

Adicionalmente, com a Reforma Trabalhista, os honorários periciais serão fixados até o limite estabelecido no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Assim, os valores poderão ser parcelados, proibindo-se o adiantamento de honorários para início da perícia.

No entanto, não parece razoável que tal valor seja descontado de crédito de natureza alimentar, quando for beneficiário da justiça gratuita.

Honorários de Sucumbência na Reforma Trabalhista

Por fim, os honorários sucumbenciais foram inaugurados na Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  1. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  2. Ao fixar os honorários, o juízo observará:
    1. o grau de zelo do profissional;
    2. o lugar de prestação do serviço;
    3. a natureza e a importância da causa;
    4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
  3. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  4. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  5. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Antiga reivindicação de honorários sucumbenciais no Direito Trabalhista

Via de regra, o é bem recepcionado pela advocacia trabalhista, que há tempos reivindica tal recebimento.

Todavia, a previsão de recebimento de 5% a 15%, é inferior ao previsto no art. 85, § 2º do Novo CPC, e deixou de trazer a aplicação de honorários sucumbenciais recursais.

Além disso, o artigo trouxe a aplicação de sucumbência recíproca.

Outrossim, a possibilidade de caso a parte for beneficiária da justiça gratuita, o crédito ficará suspenso de exigibilidade, só podendo ser executado, se no prazo de dois anos deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme texto do §4º.

Finalmente, diferente do entendimento quanto aos honorários periciais, o STF já reconheceu por meio da Súmula Vinculante 47, o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais.

Portanto, estes devem sim incidir sobre qualquer crédito obtido no processo judicial.

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