Alteração de lotação não viola direitos de empregado público

Ao indeferir a pretensão de um motorista que questionada sua mudança de lotação dentro do quadro de uma prefeitura de SC, a Quarta Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina definiu que a alteração de lotação do empregado público que continua trabalhando para o mesmo órgão, desempenhando a mesma atividade, não configura modificação lesiva do contrato de trabalho.

Alterações contratuais lesivas

Consta nos autos do processo nº 0001067-46.2019.5.12.0043 que o trabalhador prestava serviços como condutor de ambulância há 11 anos na Secretaria de Saúde do município.

De acordo com seus relatos, a mudança do trabalhador para outra secretaria ensejaria grave diminuição da remuneração, porquanto ele deixaria de receber diárias e horas extras.

Com efeito, para o empregado, a transferência consistiria em lesão ao princípio trabalhista que proíbe modificações lesivas no contrato de trabalho.

Ao analisar o processo, o juízo de origem extinguiu a ação por entender que a modificação de lotação poderia ser realizada sem qualquer dano ao empregado, que continuaria vinculado ao mesmo ente estatal, operando nas mesmas funções para as quais foi admitido.

Para o magistrado, o mero temor em relação à alteração de departamento não caracteriza, por si só, lesão ao direito adquirido ou modificação contratual lesiva, sobretudo em se tratando de contrato firmado com a Administração Pública.

Prerrogativa da Administração Pública

Posteriormente, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ratificou a sentença proferida pelo juízo de origem.

Assim, de forma unânime, o órgão colegiado confirmou a decisão de primeiro grau, rejeitando a tese de que o trabalhador teria direito a continuar na mesma secretaria onde foi originalmente contratado.

Conforme entendimento do desembargador Gracio Petrone, relator do caso, o Município detém o direito de realocar seus funcionários entre os diferentes departamentos de sua estrutura.

Por fim, o relator sustentou que a lotação do empregado público é prerrogativa da Administração Pública, a ser desempenhada no interesse de sua função.

Fonte: TRT-SC

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