Conforme discorreremos a seguir, a Lei 11.685/2008 instituiu o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Com efeito, a atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Ademais, é livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Profissão e Exercício do Trabalho de Garimpo
Inicialmente, garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis.
Ademais, garimpo é a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Outrossim o exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário.
Por fim, este deverá ser expedido nos termos do Decreto-Lei no 227/1967, e da Lei 7.805/1989.
Trata-se de documento indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
Modalidades de Trabalho
Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I – autônomo;
II – em regime de economia familiar;
III – individual, com formação de relação de emprego;
IV – mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V – em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
Além disso, as cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
Direitos Trabalhistas do Garimpeiro
Primeiramente, fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final.
Para tanto, deve restar comprovada a titularidade da área de origem do minério extraído.
Outrossim, fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Ademais, é facultado ao garimpeiro, associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em área distintas.
Não obstante, as cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I – em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei n. 227/1967;
II – em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III – em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Deveres Trabalhistas e Proibições dos Garimpeiros
Por outro lado, o garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I – recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II – atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III – cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Outrossim, cumpre ressaltar que é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.
Ademais, o garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Por fim, fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
Penalidades Decorrentes da Reincidência
Estará sujeita a multa de R$2.000,00, a ser aplicada pela DNPM, as cooperativas titulares de direitos minerários que informarem, intempestivamente ou de forma inverídica, a relação dos garimpeiros cooperados para fins exclusivos de registro.
No entanto, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Dos contratos de Parceria
Já nos contratos de parceria, estará sujeito à multa de R$1.000,00, a ser aplicada pela DNPM, o titular de direito minerário que apresentar, intempestivamente ou de forma inverídica, a relação de garimpeiros que atuam em sua área.
Por fim, no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.