Direito Previdenciário: Demitida Grávida que Fez Acordo Não tem Salário-maternidade
O Instituto Nacional do Seguro Social não tem obrigação legal de pagar salário-maternidade a trabalhadora demitida grávida se esta celebrou acordo trabalhista na sua demissão.
Isto porque, conforme alegam as decisões acerca do assunto, receber duas vezes o mesmo benefício é enriquecimento ilícito.
No presente artigo, discorreremos acerca das recentes decisões que definiram que se empregador pagou salário-maternidade no acordo, INSS nada deve à ex-empregada.
Decisão do TRF-4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ratificou sentença que negou a concessão de salário-maternidade a uma operária demitida sem justa causa com cinco meses de gravidez da Aurora Alimentos, unidade de Seberi, no Rio Grande do Sul.
De acordo com o desembargador-relator João Batista Pinto Silveira, da 6ª Turma:
“Com efeito, o acordo trabalhista juntado aos autos conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, inclusive o salário-maternidade, não se concedendo o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes”.
Neste caso o acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão virtual do último dia 17.
Acordo com o Empregador
De acordo com o que consta no processo, a empregada após a demissão, ajuizou ação reclamatória contra a empresa na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
Assim, durante a ação, reclamante e reclamada conciliaram, celebrando acordo trabalhista diante do juiz Rafael Flach.
Dessa forma, de acordo com o termo da audiência conciliatória, a reclamante recebeu R$ 20 mil para encerrar o contrato.
Ademais, neste quantum indenizatório, estavam incluídos todos os valores referentes aos direitos da trabalhadora gestante.
Todavia, a autora não se conformou com o desfecho da sua saída, sentindo-se lesada por não ter recebido o salário-maternidade diretamente do INSS.
Diante disso, ajuizou ação contra a autarquia na Vara Judicial da Comarca de Seberi (RS).
Esta comarca, a exemplo de outras varas gaúchas, julga matéria previdenciária por conta da competência delegada por parte da Justiça federal.
Ação Previdenciária
Inicialmente, o INSS alegou que a obrigação é do empregador, que a demitiu e a indenizou por conta de acordo trabalhista.
Vale dizer, quem demitiu a gestante no período de estabilidade, frustrando-lhe o direito de receber o benefício, que se responsabilize.
Neste sentido, o juiz Alejandro Cesar Rayo Werlang julgou improcedente a ação previdenciária, por verificar que o pedido de pagamento de licença-maternidade estava embutido nos pleitos da ação reclamatória.
Destarte, a quantia paga de R$ 20 mil, a título de acordo trabalhista, engloba todos os pedidos vertidos na petição inicial.
Com efeito, alegou o juiz:
“Nesse contexto, é inegável que a autora já recebeu o pagamento do benefício do salário-maternidade e não pode receber duas vezes em razão da mesma causa, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito”.
Legislação Protege a Maternidade
De acordo com o artigo 71 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/91), o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias.
Com efeito, tem início no período entre 28 dias antes do parto e a data de nascimento da criança.
De outro lado, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 estabelece que benefício será pago pelo INSS enquanto existir relação de emprego.
Referido Decreto aprovou o regulamento da Previdência Social.
Todavia, no caso acima devem ser observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pelo empregador.
Destarte, para que a trabalhadora tenha direito ao recebimento do salário-maternidade, é necessário que comprove os seguintes requisitos:
- qualidade de segurada,
- a maternidade propriamente dita e
- período de carência — quando se tratar de contribuinte individual, especial e facultativa.
Ressalta-se que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais recolhidas ao INSS (chamadas no jargão administrativo de “competências”) para que a segurada tenha direito ao benefício.
Além disso, com o advento da Lei 9.876/99, a inexigibilidade da carência ficou restrita à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica.
Assim, desde então, a autarquia passou a exigir dez contribuições mensais anteriores ao início do benefício da segurada facultativa, da contribuinte individual e das seguradas especiais em geral.