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Início Mundo Jurídico Direito Previdenciário

Direito Previdenciário: Auxílio Acidentário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
16 de agosto de 2020, 17:01h
em Direito Previdenciário, Mundo Jurídico
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O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário concedido ao segurado que ficou mais de 15 dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

De acordo com o que será exposto adiante, este tipo de benefício equivale à situação do auxílio-doença, só que no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença, a origem são as doenças comuns.

Com efeito, durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.

Todavia, a Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros 15 dias do afastamento.

Outrossim, é o beneficio devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial  que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Acidente de Trabalho: Conceito e Caracterização

Inicialmente, ressalta-se que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Não obstante, considera-se acidente do trabalho:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • e doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

Ainda, equiparam-se também ao acidente do trabalho:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  • e o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.

Contudo, não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Beneficiários e Carência

Além disso, de acordo com o art. 18, § 1º da Lei 8.213/1991 e o art. 104 do RPS, as prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao:

  • empregado;
  • trabalhador avulso;
  • segurado especial;
  • empregado doméstico.

Outrossim, não é exigido carência para este benefício, conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91.

Destarte, ainda que o segurado tenha apenas 1 mês de vínculo empregatício ou qualidade de segurado, o benefício será devido.

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Comunicação do Acidente de Trabalho

Nâo obstante,  comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação:

  • 1ª via: ao INSS;
  • 2ª via: ao segurado ou dependente;
  • 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores; e
  • 4ª via: à empresa.

Com efeito, a entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao INSS, segurado ou seus dependentes, sindicato dos trabalhador  e à empresa em qual  Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

Ademais, a CAT poderá ser apresentada no Posto do Seguro Social – PSS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

 

Valor do Benefício

Antes da Reforma da Previdência

Em todos os benefícios previdenciários, o salário-de-benefício é o primeiro cálculo que deve ser feito antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao segurado.

Para tanto, o valor do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991, corresponde a 91% do salário de benefício.

Assim, para os inscritos até 28/11/1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/1994.

Em contrapartida, para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

 

Ainda, oara o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um salário mínimo, conforme dispõe o art. 29, § 6º da Lei 8.213/1991.

Todavia, caso o segurado especial decida por contribuir, facultativamente, como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados.

Após a Reforma da Previdência

Em contrapartida, a Reforma da Previdência, em seu art. 26, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios.

Assim, de acordo com o referido artigo, a partir de 13/11/2019, no cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, passa a ser utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Com efeito, a partir da reforma, deve-se utilizar 100% dos salários de contribuição para a apuração da média (a contar de julho/1994).

Anteriormente, se utilizava apenas os 80% dos maiores salários de contribuição.

Não obstante, o fato é que a EC 103/2019 não disciplinou como será o cálculo a partir da média encontrada.

Assim, considerando que o art. 61 da Lei 8.213/1991 dispõe que o valor do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, uma vez encontrada a média aritmética nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, basta aplicar este percentual para se chegar no valor do salário-de-benefício do segurado.

Outrossim, conforme dispõe o art. 29, § 10º da Lei 8.213/1991, o limitador ao salário-de-benefício continua sendo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de benefício do segurado.

Por fim, assim como era antes da reforma, para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um salário mínimo.

Caso o segurado especial decida por contribuir, facultativamente, como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma equivalente à aplicada para os demais segurados a partir da Reforma da Previdência, acima mencionado.

Cessação do Benefício

Finalmente, o benefício deixará de ser pago quando:

  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
  • o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica do INSS;
  • quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
  • e quando o segurado vier a falecer.
Tags: auxílio acidentárioAuxílio-acidentedireito previdenciarioDireito previdenciário – benefício previdenciárioLegislação Previdenciáriareforma da previdencia
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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