Além da aposentadoria por idade, da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez, há no Brasil, um quarto tipo de aposentadoria: a aposentadoria especial.
Esta espécie de aposentadoria destina-se ao trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vale dizer, a aposentadoria especial dá ao trabalhador o direito de se aposentar com menos tempo trabalhado.
Trata-se, pois, de uma forma de reparar financeiramente o trabalhador que esteve sujeito a condições inadequadas de trabalho.
Outrossim, a concessão da aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do trabalhador.
Dessa forma, trataremos neste artigo sobre as peculiaridades desta modalidade de aposentadoria.
Conceito e Requisitos
O indivíduo que deseja pleitear a aposentadoria especial precisa, inicialmente, de um laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, esteve exposto a agentes nocivos.
Outrossim, esse laudo servirá de base para um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Todavia, o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade, porquanto o objetivo da lei é preservar a saúde do trabalhador.
Decerto, a aposentadoria especial corresponde a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Valor do Benefício e Carência
Para a apuração do salário de benefício, considera-se a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/1994, sem a aplicação do fator previdenciário.
Por sua vez, a carência para a concessão da aposentadoria especial é em regra de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Contudo, para o segurado inscrito até 24/07/1991, a carência deve obedecer à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, leva-se em consideração o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias para a obtenção do benefício.
Lapso Temporal para Concessão da Aposentadoria Especial
O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria considera a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.
Destarte, o lapso temporal mínimo é:
- 15 anos para trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
- 20 anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) e para trabalhos em mineração subterrânea, mas afastados das frentes de produção com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
- 25 para os demais casos de exposição a agentes nocivos.
Assim, o lapso temporal mínimo dependerá da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado.
Além disso, as atividades são analisadas com base nos critérios de enquadramento do período trabalhado.
Ainda, a partir de janeiro de 2004, a comprovação dessas atividades passou a ser feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Com efeito, o PPP é preenchido pelo empregador com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Outrossim, a empresa tem obrigação de manter o PPP atualizado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Atividades que Podem Ensejar a Aposentadoria Especial
As profissões que fazem jus à aposentadoria especial encontram previsão em diversos decretos regulamentadores. São exemplos:
- Médicos,
- Enfermeiros,
- Dentistas,
- Engenheiros,
- Aeronautas,
- Eletricistas,
- Motoristas e cobradores de ônibus,
- Motoristas e ajudantes de caminhão,
- Frentista em posto de gasolina,
- Técnicos em radiologia,
- Bombeiros,
- Investigadores
- Guardas com uso de arma de fogo,
- Metalúrgicos,
- Soldadores,
- Profissionais que atuam na caça, pesca, agricultura, entre outros.
Dessa forma, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela simples atividade profissional ou, de outro lado, pela exposição a agentes nocivos à saúde.