Direito Penal: Exercício Ilegal de Profissões - Notícias Concursos

Direito Penal: Exercício Ilegal de Profissões

O Código Penal não dispõe expressamente acerca do exercício ilegal de diversas profissões, exceto médicos, dentistas e farmacêuticos.

Destarte, no presente artigo discorreremos acerca das possibilidades de ação do Ministério Público e o magistrado no caso de exercício ilegal de profissões liberais.

Com efeito, determinadas condutas, mesmo que praticadas sem violência ou grave ameaça às pessoas, só podem ser tratadas com eficácia mediante a intervenção do Direito Penal.

 

Exercício Ilegal de Profissões no Código Penal

Conforme mencionado, o art. 282 do Código Penal tão somente tipifica como crime o exercício ilegal de três profissões: médico, dentista e farmacêutico.

Para tais crimes, a pena é privativa de liberdade de seis meses a dois anos de detenção, e multa, se o crime é praticado com fim de lucro.

É cediço que, nos últimos anos, surgiram diversas outras profissões na área da saúde.

Dentre elas, pode-se mencionar a fisioterapia, fonaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, entre tantas outras.

Ademais, ressalta-se que nem mesmo o exercício ilegal da também antiga profissão de Advogado, é considerado crime.

Outrossim, os artigos 205 e 359 do Código Penal resolvem esse problema.

Inicialmente, o art. 205 do Código Penal pune criminalmente o verdadeiro profissional, e não o falso, que descumpre uma decisão de seu Conselho Profissional que lhe impediu de exercer a profissão.

Por sua vez, o art. 359, do mesmo Código, criminaliza a conduta de quem foi suspenso ou privado por decisão judicial de exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus.

Exemplo disso é um médico que é condenado por causar dano, como lesão ou homicídio doloso ou culposo a um paciente.

Isto pode se dar em razão de uma operação cirúrgica, não se tratando, em ambos artigos, de punição propriamente dita a um verdadeiro exercício ilegal de profissão.

Como Devem Proceder a Policia, Ministério Público e o Magistrado no caso de exercício ilegal de profissões liberais

Se o exercício ilegal das diversas profissões, afora médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras profissões.

Destarte, é como se os Conselhos Profissionais (Autarquias Profissionais) não se preocupassem com isso.

Destarte, o que resta é punir esses “não profissionais”, apenas com base no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, que não é medida suficiente.

Todavia, há um empecilho: o projeto de Lei de Reforma do Código Penal nº 236, de 2012, em tramitação no Senado.

De acordo com este PL, todas as contravenções penais serão descriminalizadas, no que esses “não profissionais” estarão muito mais livres para agirem causando transtornos à sociedade.

Falta de Autorização Legal

A expressão “falta de autorização legal” determina que o agente não possui autorização para exercer tais profissões citadas na lei.

Destarte, o sujeito não pode exercer a profissão, mesmo que a título gratuito, porque não possui o título que o habilite para tanto.

Exemplo disso são indivíduos que atendem doentes em seu consultório, sem nunca ter frequentado a faculdade de medicina, ou então porque seu título, embora exista, não foi registrado perante o órgão competente (falta de capacidade legal), tal como se verifica na situação em que o graduado em ciências médicas não teve seu diploma registrado perante o Conselho Regional de Medicina respectivo.

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