Com o crescente avanço das tecnologias e meios de comunicação, o compartilhamento de notícias falsas ou mentirosas na internet tem ganhado força.
Isto tem se dado por intermédio dos aplicativos de mensagens, como o whatsapp, e redes sociais, como o facebook.
Tratam-se de notícias que, em que pese sua aparência de verdadeiras, são falsas, mas, mesmo assim, disseminadas pela rede mundial de computadores.
Com efeito, as fake news mostram-se cada vez mais comuns no cenário atual, sobretudo em relação à política.
Para tanto, os meios digitais permitem a descentralização da veiculação do conteúdo que é publicado e compartilhado nas redes sociais.
É cediço que, diariamente, indivíduos lançam informações na internet sem sequer averiguar sua veracidade.
De outro lado, apesar de saber de seu caráter falso, propagam e aumentam artificialmente a força da notícia.
Assim, podem as fake news, conforme o caso, vir a se constituir em um dos vários atos ou meio para a prática de determinado crime.
Nestes casos, nada impedirá sua investigação como elemento de informação no Inquérito Policial e no processo penal.
Portanto, tão logo a Autoridade Policial tome conhecimento da prática da infração penal, deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Além disso, deve a autoridade policial proceder do mesmo modo que ocorre nos demais inquéritos policiais.
Vale dizer, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
Outrossim, caberá ao magistrado a expedição de mandado de busca e apreensão, quando fundadas razões a autorizarem para apreender instrumentos utilizados na prática de crime.
As fake news utilizadas como meio de agir, operar ou executar a atividade criminosa do agente, podem resultar na busca e apreensão dos equipamento utilizados para a prática do crime.
Dentre estes equipamentos, merecem relevância os smartphones, computadores, notebooks, tablets e outros aparelhos afins.
De outro lado, somente aqueles objetos desnecessários à prova de infração, apartados da apuração oficial do Estado, permanecerão com o acusado.
Todavia, cumpre ressaltar que nenhum direito pode ser usado para a prática de ilícito ou de ato nocivo que prejudique o próximo e a sociedade.
Destarte, sempre haverá a relativização e a ponderação de valores diante da colisão de direitos fundamentais, com a primazia do bem comum e da ordem democrática.
Assim, verifica-se que o problema reside não apenas na divulgação de algumas notícias de veracidade duvidosa.
Outrossim, na forma como estas são propagadas nas redes sociais utilizados para para obter determinada vantagem ou retirar a credibilidade acerca de determinada pessoa.
Com efeito, existem, atualmente, mecanismos que detém de alta tecnologia para disseminar fake news e alterar por completo a sua popularidade.
Em contrapartida, há o trabalho dos canais que desempenham o importante papel de fact-checking das notícias.
Estes canais, no entanto, vem se mostrando cada vez mais obsoletos em virtude da sofisticação das fake news.
Portanto, conclui-se que está longe de ser irrisório o potencial danoso que pode ser causado por quem busca se promover ou prejudicar alguém através da utilização delas.
Sendo assim, faz-se necessária a criminalização da criação — e, em alguns casos, da divulgação — das fake news.
Neste sentido, o ideal seria uma tipificação legal específica para proteger a qualidade e a veracidade da informação veiculada nos mais variados tipos de mídia.
Os crimes de calúnia, injúria e difamação, tipificados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, não cumprem com a específica que demanda a propagação das fake news.
Isto porque tais crimes tutelam, apenas e tão somente, a honra de quem se sentir atingido em detrimento de condutas que envolvam seu nome em particular.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende proteger com a criação desse novo tipo penal, é completamente diverso daquele tutelado pelos aludidos delitos.
Até porque, quando uma suposta notícia falsa versa sobre política, economia, segurança e saúde, a vítima, muitas vezes, não pode ser identificada.
Contudo, faz-se necessário distinguir a criminalização das fake news da censura.
Assim, ao mesmo tempo em que há a necessidade de tutelar a criação e a divulgação maliciosa da notícia falsa, não se pode proibir a população de publicar conteúdo de informação.
Destarte, a criminalização das fake news somente deve ocorrer quando restar evidenciado o dolo de disseminação da notícia falsa a fim de prejudicar ou alterar a verdade sobre fato relevante.