Direito líquido e certo não alcança candidato sem formação específica exigida no edital de concurso público
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) preservou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS). O biomédico foi aprovado em concurso público para a função de Enfermeiro especializado, porém, sua aprovação não foi homologada.
Formação específica
O biomédico que possui residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, foi convocado para assumir o cargo, entretanto, na apresentação dos documentos não cumpriu o requisito profissional de formação específica, requisito essencial exigido no edital do concurso, portanto, não houve a homologação da contratação.
Ao ingressar na justiça federal, requerendo o reconhecimento de sua aprovação no concurso e sua contratação, o Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente os seus pedidos.
Em grau de recurso contra a sentença de primeiro grau, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para o exercício do cargo objetivado. Alegou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades Especializada em Perfusão.
Especialização
O juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, relator do recurso, ao examinar a demanda, esclareceu que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
De acordo com o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.
Distinção das vagas
Asseverou o magistrado que o edital do concurso previa a distinção das vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.
“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, acentuou o relator ao proferir seu voto. A decisão do Colegiado foi unânime.
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