Direito Empresarial: Considerações Iniciais sobre a Sociedade em Formação - Notícias Concursos

Direito Empresarial: Considerações Iniciais sobre a Sociedade em Formação

O Código Civil, por intermédio do Direito Empresarial, diferencia dois grandes tipos de sociedade: a simples e as empresárias.

Contudo, antes de se tornar uma sociedade propriamente dita, um negócio é sempre uma sociedade simples, vale dizer, uma sociedade em formação.

Ademais, há ainda as modalidades em conta de participação e as sociedades advocatícias.

No presente artigo, discorreremos sobre as formas de escolha da sociedade ideal para cada caso e, ainda, traremos considerações iniciais sobre a sociedade em formação.

Sociedades Simples vs Sociedades Empresárias

Inicialmente, o conceito de sociedade pode ser desmembrado juridicamente em dois: as sociedades simples e as sociedades empresárias.

Com efeito, a diferença entre elas depende do objeto social realizado por elas ou da mera definição legal.

No entanto, há uma única questão que as aproxima: a ideia de reunião de pessoas com a finalidade de combinar esforços e recursos de acordo com o art. 981 do Código Civil.

Assim, de acordo com essa classificação, extrai-se duas importantes lições sobre o direito societário:

  • nem toda sociedade é uma empresa;
  • nem todas as empresas são sociedades.

Neste artigo, discorreremos sobre características e as subdivisões iniciais desses dois grandes grupos.

Isto porque conhecer tais premissas auxiliará o cliente a descobrir qual o tipo societário que melhor se encaixa com o seu negócio.

Dicas Para a Escolha do Tipo Ideal de Sociedade

Precipuamente, na hora de escolher um tipo societário previsto pelo Direito Empresarial, é preciso levar em conta as particularidades e necessidades específicas de cada negócio.

Assim, por exemplo, uma pequena empresa com funcionários pode se encaixar melhor em uma sociedade limitada.

Em contrapartida, quem pretende estabelecer um grande negócio, com chances de comercializar ações no mercado, pode se dar melhor com uma sociedade anônima.

Todavia, em que pese as sociedades limitadas e anônimas costumam ser as mais populares, o Direito Empresarial não prevê apenas essas duas.

Com efeito, há, pelo menos, outros seis tipos societários diferentes no ordenamento jurídico pátrio.

Outrossim, todos eles estão divididos, como mencionado anteriormente, em sociedades simples e sociedades empresárias.

A Sociedade em Formação

Todo negócio, antes de se tornar uma sociedade simples ou uma sociedade empresária, é chamado de sociedade comum.

Com efeito, a sociedade comum nada mais é do que a sociedade em formação, prevista no art. 986 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Dessa forma, uma sociedade ainda está em formação quando ainda não estás registrada no órgão competente, isto é, na Junta Comercial.

Em outras palavras, o fato de ainda não estar registrada faz com que ela ainda não tenha adquirido a personalidade jurídica.

Todavia, durante essa fase ela já é considerada empresa, pelo fato de já exercer atividade empresarial.

Assim, pode ser demandada processualmente, conforme preconiza o art. 75, IX, do Código de Processo Civil.

Outrossim, já possui algumas responsabilidades:

  • não pode opor a sua irregularidade, caso seja demandada (art. 75, parágrafo 2º, do Novo CPC);
  • pode sofrer falência, uma vez que o requisito da falência é a atividade empresarial e não o registro (art. 1º da Lei de Falências);
  • não pode requerer a falência do seu devedor, uma vez que, para isso, o registro é indispensável (art. 97 da Lei de Falências);
  • não pode requerer a recuperação de empresas (art. 48 e 161 da Lei de Falências);
  • não tem proteção ao nome empresarial, uma vez que ele recebe tal garantia somente no momento do registro (art. 33 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis).

Por fim, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é solidária e ilimitada, de acordo com o art. 990, do Código Civil.

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