Uma vez abordadas as considerações iniciais acerca da sociedade em formação, discorreremos, neste artigo, sobre as sociedades simples dentro do Direito Empresarial.
Inicialmente, pode-se definir as sociedades simples como aquelas que realizam atividade não empresarial.
Portanto, são sociedades exclusivas dos profissionais liberais que trabalham com atividades de natureza intelectual.
Exemplos corriqueiros são as sociedades médicas, de dentistas e de advogados.
Em outras palavras, a sociedade simples é conhecida como sociedade de pessoas.
Ademais, esse tipo societário não pode exercer atividade empresária, nem ter natureza mercantil.
Com efeito, seus elementos e requisitos trazidos nos art. 966 do Código Civil, que volta sua atuação para duas duas condições:
-
ser uma atividade de serviço;
-
ter natureza intelectual.
Dessa forma, há menos formalidades em sua criação.
A título de exemplo, seu registro deve ser feito em um cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial, como ocorre com as sociedades empresárias.
Portanto, o seu ato constitutivo é um contrato social, que deve ser registrado em até 30 dias após a constituição da sociedade, de acordo com o art. 988 do Código Civil.
Além disso, cumpre ressaltar que, justamente por não possuir atividade empresária, as sociedades simples não sofrem falência e nem têm direito à recuperação de empresas.
A seguir, trataremos especificamente de cada uma das formas de sociedade simples.
Sociedade em Nome Coletivo
Precipuamente, a sociedade em nome coletivo, dentro do Direito Empresarial, é proveniente das antigas sociedades familiares.
Com efeito, possui como principal característica o forte vínculo de confiança e colaboração existente entre as partes.
Dessa forma, a sociedade em nome coletivo só admite pessoas físicas para integrar seus quadros.
Outrossim, a administração da empresa, por exemplo, não pode ser delegada a terceiros.
Portanto, é obrigatório que os próprios sócios respondam por esse papel.
Além disso, o seu ato constitutivo é um contrato social, o que a torna uma sociedade contratual.
Assim, ele pode ser registrado tanto na Junta Comercial quanto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Por fim, os sócios também respondem de forma subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Destarte, podem ter seus bens pessoais atingidos pelo pagamento das dívidas da sociedade, mas só depois do patrimônio da empresa.
Por fim, eles também respondem de maneira igualitária pelas dívidas, mas é possível limitar essa responsabilidade no contrato social.
Sociedade em Comandita Simples
Por sua vez, a sociedade em comandita simples é pouco utilizada atualmente em Direito Empresarial.
Todavia, ainda existe juridicamente por estar prevista no Código Civil.
Com efeito, esse tipo societário é considerado um tipo misto de sociedade, já que parte dos sócios tem responsabilidade limitada e parte responde de maneira integral pelas obrigações sociais.
Ademais, nem todos podem administrar o negócio. Nesse sentido, eles estão divididos em duas espécies:
- Comanditados: são obrigatoriamente pessoas físicas que respondem ilimitada e solidariamente com o negócio, já que têm a função de administrar e contratar em nome da sociedade.
- Comanditários: podem ser pessoas físicas ou jurídicas que atuam como meros investidores de capital, sem participar da administração do negócio. Assim, a responsabilidade do comanditário está limitada ao valor total que corresponde às suas quotas.
Por fim, essa sociedade exige a anuência de todos os sócios para a entrada de um novo.
Sociedade Limitada (LTDA)
Trata-se da sociedade mais comum e uma das mais populares do país.
Inicialmente, para que ela possa existir, cada sócio (pessoas físicas ou jurídicas) entra com um determinado investimento no capital social.
No entanto, esse valor, por exemplo, não precisa ser necessariamente equivalente.
Destarte, a participação deles na sociedade é individual e proporcional ao capital integralizado.
Todavia, em caso de dívidas, por exemplo, o sócio só responde até o total da sua participação do capital social da empresa.
Assim, impossibilita que os débitos atinjam o seu patrimônio pessoal.
Dessa forma, caso a sociedade contraia dívidas, o patrimônio dos sócios não será atingido, já que ele responde apenas pelo capital social investido.
Vale dizer, se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza.
Em contrapartida, já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.
Finalmente, diferente da sociedade em nome coletivo, a administração da sociedade pode ser feita por terceiros contratados. O registro deve ser feito na Junta Comercial.
A Sociedade Cooperativa
Por fim, menciona-se a sociedade cooperativa, que possui algumas condições para existir:
- constituição de, no mínimo, 20 pessoas;
- sem fins lucrativos;
- atendimento a interesses comuns de determinado grupo de pessoas.
Ainda, sua gestão deve ser inteiramente democrática, com a participação de todos os associados.
Além disso, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Por exemplo, é limitada, por exemplo, quando o sócio responde somente pelo valor de suas quotas.
Contudo, pode se tornar ilimitada quando ele responde solidariamente pelas obrigações sociais do negócio.