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Direito Empresarial: As Sociedades Empresárias

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:12h
em Notícias
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O Código Civil, por intermédio do Direito Empresarial, diferencia dois grandes tipos de sociedade: as simples e as empresárias.

Contudo, antes de se tornar uma sociedade propriamente dita, um negócio é sempre uma sociedade simples, vale dizer, uma sociedade em formação.

Dentro do Direito Empresarial, esse tipo de sociedade é composto pela união de empresários.

Assim, o que diferencia a sociedade empresária da sociedade simples são os elementos de empresa presentes em sua constituição.

Na legislação brasileira, tais elementos de empresa estão expressamente previstos no art. 966 do Código Civil.

Em outras palavras, portanto, de acordo com o referido dispositivo, é preciso:

  • o exercício da atividade econômica;

  • de forma profissional e organizada;

  • produção ou circulação

  • bens ou serviços.

Dessa forma, a sociedade está excluída de ser do tipo intelectual (simples, por conseguinte) e se enquadra como sociedade empresária.

Com efeito, por meio de um contrato social, os sócios definem as regras internas de funcionamento da sociedade.

Por sua vez, o registro deve ser feito na Junta Comercial do respectivo Estado.

Além disso, ressalta-se que as sociedades empresárias podem adotar as seguintes formas:

  • em nome coletivo;

  • em comandita simples;

  • sociedade limitada;

  • anônima;

  • comandita por ações.

No presente artigo, analisaremos as duas formas societárias tipicamente empresárias: a sociedade anônima e comandita por ações.

Sociedade Anônima (S/A)

Inicialmente, assim como a sociedade limitada, em Direito Empresarial, a sociedade anônima (S/A) também é muito comum no Brasil.

Todavia, a diferença reside no fato de que se tratam de empresas mais complexas e de porte mais considerável.

Não bastasse isso, nas sociedades anônimas, o capital não está relacionado aos sócios, mas sim a ações.

Vale dizer, a responsabilidade dos acionistas são limitadas ao preço de emissão das ações que eles subscreveram (prometeram) ou adquiriram, de fato.

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Além disso, ressalta-se que o capital social de uma S/A também pode ser classificado em dois tipos.

De um lado, o capital será aberto quando as suas ações podem ser negociadas na Bolsa de Valores.

Em contrapartida, o capital será fechado quando não há essa possibilidade.

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Com efeito, neste último caso, as ações podem ser negociadas apenas entre os sócios.

Ademais, outra diferença para as sociedades limitadas é que o documento que regula a S/A é o estatuto social, e não o contrato social.

Portanto, é ele que centraliza os direitos e obrigações dos acionistas.

Outrossim, a representação legal da sociedade anônima está nas mãos do diretor e não necessariamente do sócio.

Dessa forma, esse diretor deve ser eleito pelo órgão deliberativo da sociedade na assembleia geral, no caso, o Conselho de Administração.

Sociedade em Comandita por Ações

Finalmente, assim como na sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações também terá seu capital dividido em ações.

Aliás, ressalta-se que o sistema das duas é deveras parecido.

No entanto, neste na sociedade em comandita por ações, a responsabilidade só é ilimitada (e solidária) para os diretores.

Ressalta-se que esta condição é imprescindível ainda que as ações deles tenham o mesmo valor que as dos demais sócios.

 

Outros Tipos de Sociedades (que não se Classificam nem como Simples e nem como Empresárias)

Sociedades em Conta de Participação

Por sua vez, a sociedade em conta de participação não integra a classificação das sociedades simples e empresárias.

Neste sentido, apenas uma das partes aparece, contratando com terceiro em seu próprio nome.

Portanto, no caso, seria o sócio ostensivo, que pode ser um empresário individual, uma Eireli ou uma sociedade empresária.

Isto é, como é ele quem contrata com terceiros é também sobre ele que recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas.

Todavia, a outra parte entra somente com o investimento, sem aparecer perante terceiros. É o sócio chamado participante, ou sócio oculto.

Dessa forma, por não contratar com terceiros, não terá responsabilidade alguma com aqueles que contrataram com o sócio ostensivo.

Portanto,há entre eles um contrato e não uma sociedade.

Por fim, esse tipo de sociedade também não sofre falência. Afinal, a falência está vinculada diretamente ao sócio ostensivo, que está à frente do negócio.

As Sociedades de Advogados

Finalmente, a sociedade de advogados, embora seja assim chamada, não possui vínculos com uma sociedade empresária.

Isto porque ela não faz parte do ramo do Direito Empresarial, já que são constituídas e reguladas segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, todos os seus atos serão registrados na própria Seccional da OAB a que está vinculada, diferente das demais sociedades, que os registram e os arquivam na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

Tags: direito empresarialDireito SocietárioSociedade AnônonimaSociedade em Comandita por AçõesSociedades de AdvogadosSociedades em Conta de ParticipaçãoSociedades Empresárias
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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