Direito Eleitoral: EC 107/2020 estabelece o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19
A Emenda Constitucional nº 107/2020, publicada na última quinta-feira (02/06), traz o adiamento das eleições municipais em virtude da pandemia da Covid-19.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a EC 107/2020.
Novo calendário
Dessa forma, as eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão: no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver; observado os casos de novo adiamento.
Novas datas
Ou seja, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas.
Nessa hipótese, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista; poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito.
Observando-se como data-limite o dia 27/12/2020; cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
Dessa forma, ficam estabelecidas, para as eleições as seguintes datas: a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
Convenções
Entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.
Registro de candidaturas
Até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos. Após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.
Convocação dos partidos para plano de mídia
A partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão; para elaborarem plano de mídia.
Relatório dos fundos de campanha
Até 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário; e, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Prestação de contas
Até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos; relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições.
Demais prazos
Os demais prazos fixados nas Leis 9.504/1997 e 4.737/1965, que não tenham transcorrido na data da publicação da Emenda Constitucional; e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
Nas eleições deverão observadas as seguintes disposições: o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não será aplicado; e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12/02/2021.
O prazo para propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, será até o dia 01/03/2021.
Autorização
Os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações; bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Desincompatibilização
Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação da Emenda Constitucional, estiverem a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura.
Diplomação
A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação de novo adiamento.
Parecer técnico
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral; salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504/1997; os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15/08/2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito; salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Publicidade institucional
No segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais; e, de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos; e a outros temas correlatos, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Ajustes
O TSE fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a: prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização; como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral.
Igualmente, a recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição; inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período; de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Por fim, não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
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