Direito do Trabalho: Serviços Terceirizados - Notícias Concursos

Direito do Trabalho: Serviços Terceirizados

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços.

A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

Com efeito, é um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio e da atividade-fim da empresa, permitindo a esta concentrar-se em atividades fundamentais para seu negócio.

Como se passará a expor neste artigo, a terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

Outrossim, trata-se de um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

Possibilidade de Quarteirização

De acordo com o § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Reforma Trabalhista, a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas.

Isto para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, mais conhecido como “quarteirização”.

A título de exemplo, imaginemos que a empresa “A” contrata a empresa “B” para realizar os serviços de limpeza e segurança.

Como a empresa “B” não possui pessoal suficiente em seu quadro para atender a demanda, esta quarteiriza os serviços para a empresa “C”..

Resumo das Atividades

Assim, a atividade-meio pode ser terceirizada:

  • Agrega custo ao produto;
  • Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria-prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.;
  • Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem consequente aumento de competitividade e produtividade;
  • Não consta no contrato social de constituição da empresa.

Outrossim, atividade-fim também pode ser terceirizada:

  • Agrega valor ao produto;
  • Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto;
  • Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno;
  • A atividade declarada no contrato social de constituição da empresa.

 

Inexistência de Vínculo de Emprego com a Contratante no Caso de Terceirização.

Todavia, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas.

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Portanto, não há qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa prestadora de serviços.

Contudo, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização.

Isto porque, uma vez comprovado que o empregado terceirizado prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa prestadora, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

Assim, é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas terceirizadas.

Tais como comprovante de registro de empregados (CAGED), recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, emissão de CAT, atestados médicos admissionais e demissionais, dentre outros.

Além disso, a terceirização de determinada atividade a um trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício.

Isto ainda que se faça constar no contrato, a cláusula de exclusividade na prestação de serviços, nos termos do art. 442-B da CLT.

 

O Que é Proibido na Terceirização

  • Compra ou aluguel de mão de obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão de obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário;
  • Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado;
  • Os empregados da contratante são subordinados da contratada;
  • Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, frequência, etc.);
  • Contratação de pessoas jurídicas não especializadas, sem capacidade técnica financeira ou que visam apenas fraudar a contratação direta pela tomadora;
  • O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto;
  • A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos;
  • Cláusulas abusivas a favor da empresa tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.);
  • A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais suficientes para cobrir os custos com os empregados que trabalham na contratada;
  • Não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
  • Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.
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