Conforme discorreremos neste artigo, contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Com efeito, o contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita.
Direitos do Safrista
Inicialmente, o safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro.
Outrossim, deve ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).
Ademais, durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:
- Salário mínimo vigente;
- 13º salário;
- Férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
- FGTS;
- Horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50%;
- Adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia as 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária.O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna;
- Licença paternidade.
Direitos Previdenciários
Quanto ao segurado:
- Aposentadoria por invalidez;
- por idade aos 60 anos para o homem e 55 para as mulheres;
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Auxílio-doença;
- Salário-família;Salário-maternidade;
- Auxílio-acidente; e
- Reabilitação profissional.
Quanto aos dependentes:
- Pensão por morte;
- Auxílio-reclusão;
- Reabilitação profissional.
Jornada de Trabalho
Além disso, a jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.
Jornada Extraordinária
Inicialmente, a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador.
Ademais, o referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário.
Por fim, a importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% da hora normal.
Serviços Inadiáveis ou Força Maior
Ainda, a duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.
Portanto, entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
Assim, o excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.
Por fim, a remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal.
Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% superior a da hora normal.
Interrupções Por Causas Acidentais
Ademais, a duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 horas.
Isto durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 horas.
Ainda, a prorrogação em questão não poderá exceder de 45 dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
Compensação de Horas
Além disso, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.
Contrato para Cada Safra
Ainda, na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.
Rescisão do Contrato
Iniciativa do Empregador
Primeiramente, sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato.
Neste caso, não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada.
Outrossim, o empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
- Salário-família, se fizer jus;
- Indenização de 40% do FGTS;
- Saque do FGTS pelo código 01.
Igualmente, é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da Lei 5.889/1973 e Precedente Normativo MTE 65.
Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto – mesmo que de forma proporcional.
Iniciativa do Empregado
Em contrapartida, no caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva;
- Salário-família, se fizer jus.
Extinção do Contrato
Por outro lado, no término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
- 13º salário proporcional;
- Salário-família, se fizer jus;
- Saque do FGTS pelo código 04.
Outrossim, a Lei nº 5.889/73, em seu artigo 14, prevê que, ao término normal do contrato de safra, será devido ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Ainda, com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, tinha-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.
Todavia, o Ministério do Trabalho expediu o Precedente Normativo 65, onde expôs o entendimento que tal indenização deve ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa, nestes termos:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 RURÍCOLA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE.
O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa.
No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.
REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.