Direito do Trabalho: Contrato de/por Safra - Notícias Concursos

Direito do Trabalho: Contrato de/por Safra

Conforme discorreremos neste artigo, contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Com efeito, o contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita.

Direitos do Safrista

Inicialmente, o safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro.

Outrossim, deve ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).

Ademais, durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:

  • Salário mínimo vigente;
  • 13º salário;
  • Férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • FGTS;
  • Horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50%;
  • Adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia as 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária.O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% sobre a hora diurna;
  • Licença paternidade.

 

Direitos Previdenciários

Quanto ao segurado:
  • Aposentadoria por invalidez;
  • por idade aos 60 anos para o homem e 55 para as mulheres;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-família;Salário-maternidade;
  • Auxílio-acidente; e
  • Reabilitação profissional.
Quanto aos dependentes:
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-reclusão;
  • Reabilitação profissional.

 

Jornada de Trabalho

Além disso, a jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.

Jornada Extraordinária

Inicialmente, a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador.

Ademais, o referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário.

Por fim, a importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% da hora normal.

Serviços Inadiáveis ou Força Maior

Ainda, a duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 horas.

Portanto, entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

Assim, o excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.

Por fim, a remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal.

Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% superior a da hora normal.

Interrupções Por Causas Acidentais

Ademais, a duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 horas.

Isto durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 horas.

Ainda, a prorrogação em questão não poderá exceder de 45  dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Compensação de Horas

Além disso, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.

Contrato para Cada Safra

Ainda, na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.

Rescisão do Contrato

Iniciativa do Empregador

Primeiramente, sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato.

Neste caso, não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada.

Outrossim, o empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • Salário-família, se fizer jus;
  • Indenização de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS pelo código 01.

Igualmente, é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da Lei 5.889/1973 e Precedente Normativo MTE 65.

Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto – mesmo que de forma proporcional.

Iniciativa do Empregado

Em contrapartida, no caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva;
  • Salário-família, se fizer jus.

 

Extinção do Contrato

Por outro lado, no término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • 13º salário proporcional;
  • Salário-família, se fizer jus;
  • Saque do FGTS pelo código 04.

Outrossim, a Lei nº 5.889/73, em seu artigo 14, prevê que, ao término normal do contrato de safra, será devido ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Ainda, com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, tinha-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.

Todavia, o Ministério do Trabalho expediu o Precedente Normativo 65, onde expôs o entendimento que tal indenização deve ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa, nestes termos:

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 RURÍCOLA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE.

O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa.

No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?