A defesa do direito de imagem é um desafio: a velocidade de circulação de informações apenas demonstra a necessidade da utilização dos parâmetros expostos.
Dessa forma, não será na elaboração ou aplicação de leis que haverá o uso justo de imagens no jornalismo.
Com efeito, isso ocorre, basicamente, por meio da conscientização dos próprios veículos de comunicação.
Afinal, eles devem exercer o seu legítimo dever de informar de forma a resguardar o direito de imagem de terceiros.
Todavia, nenhum direito pode ser exercido de maneira absoluta.
Neste sentido, a mesma Constituição Federal que prevê o direito à liberdade de expressão estabelece também a inviolabilidade do direito de imagem, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (art. 5º, X).
Além disso, o direito de imagem funciona como um limite às intromissões abusivas da imprensa.
No presente artigo, discorreremos sobre os tipos de direito de imagem para, posteriormente, trataremos de hipóteses de ponderação no direito de imagem e liberdade de imprensa.
Tipos de Direito de Imagem
Inicialmente, ressalta-se que o direito de imagem é um direito natural, tão respeitável quanto a própria vida.
Em outras palavras, trata-se de um direito que independe de lei, embora esta lhe trace limites ou restrições.
Assim, é impossível asfixiar o direito à imagem no estreito quadro de Direitos Privados de Personalidade.
Portanto, o constituinte cuidou de criar três tipos de imagem: a imagem social, a imagem retrato e a imagem autoral, conforme passaremos a expor.
Imagem Social (art. 5º, V)
Primeiramente, tratam-se dos atributos exteriores da pessoa física ou jurídica, com base naquilo que ela própria transmite na vida em sociedade.
Portanto, consiste em uma imagem quase publicitária, sujeita a alterações em qualquer tempo.
Além disso, danos cometidos contra a imagem social podem ser indenizados.
Via de regra, os agentes causadores desses danos às pessoas físicas ou jurídicas são os meios de comunicação em massa (televisão, rádio, internet, jornais, revistas, boletins etc.).
Imagem Retrato (art. 5º, X)
Por sua vez, consiste na imagem física do indivíduo, isto é, fisionomia, partes do corpo, gestos, expressões, atitudes, traços fisionômicos, sorrisos, aura, fama etc.
Esta imagem é aquela captada pelos recursos tecnológicos e artificiais (fotografia, filmagem, pintura, gravura, escultura, desenho, caricatura, manequins, máscaras etc.).
Com efeito, apenas o ser humano a titulariza. Investidas contra a imagem retrato acarretam indenização pelo dano material ou moral daí decorrente.
Por fim, cumpre ao Judiciário, quando provocado, exercer o seu poder acautelatório.
Dessa forma, a reprodução da imagem retrato, se procedida de modo tardio, pode gerar menos prejuízos que a sua exibição irregular.
Além disso, as pessoas jurídicas apresentam imagem social, e não imagem retrato, encontrando proteção no inciso V da Lex Mater.
Imagem Autoral (art. 5º, XXVIII)
Em contrapartida, trata-se da imagem do autor que participa, de modo direto, em obras coletivas.
Para tanto, o requisito é a participação ativa do indivíduo (não de pessoas jurídicas).
Destarte, não poderá ser alegada tutela da imagem autoral pela simples participação secundária ou indireta do sujeito.
Assim, é o caso de uma sessão de fotografias publicitárias que retrata alguém, indiretamente, veiculando sua imagem de cidadão comum, sem qualquer compromisso dele com a atividade em si.
De outro lado, se o sujeito tiver a sua participação integral na sessão de fotografias publicitárias, caracterizar-se-á a hipótese de proteção à sua imagem autoral, porque o requisito de sua presença efetiva configurou-se.