O Decreto-lei referente ao Direito Real de Habitação Duradoura foi aprovado no início do mês de setembro de 2019.
Neste regime, o morador paga ao proprietário uma prestação mensal, cujo valor é livremente estabelecido entre ambos. Além disso, paga também uma caução inicial.
Ademais, de acordo com Decreto-lei, o valor desta caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário.
Todavia, deve obrigatoriamente de ser entre 10 e 20 por cento do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares por concelho.
Outrossim, isto deve ser aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Além disso, a caução propriamente dita é prestada por 30 anos e serve de garantia em caso de incumprimentos por parte do morador.
No entanto, se este sair do imóvel, tem direito a reavê-la integralmente nos primeiros dez anos.
Além disso, caso o morador permaneça no imóvel a partir do 11º ano, o proprietário passa a reter uma percentagem de 5 por cento, o que significa que ao fim dos 30 anos o morador perde todo o direito à caução.
Contudo, em caso de falecimento, o direito a reaver a caução restante transmite-se aos herdeiros.
Por fim, a caução só constitui rendimento do proprietário na parte retida a partir do 11º ano,ou seja, até lá, este pode usar o dinheiro, investindo-o como entender.
Precipuamente, ao aderir a este instrumento, o proprietário do imóvel acabar por escolher uma solução com rentabilidade estável para o seu patrimônio habitacional.
Além disso, tem a garantia da caução paga pelo morador, que neutraliza o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efetuar.
Outrossim, outra questão vantajosa para o proprietário prende-se com a redução significativa do custo da gestão do seu edificado.
Isto porque é o morador que paga as despesas com a conservação ordinária, os seguros, as taxas municipais e o IMI.