Uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal precisou acionar a Justiça Federal requerendo o restabelecimento dos serviços de fiscalização sanitária. A empresa precisava da emissão de certificados sanitários e guia de trânsito expedidos pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).
Paralisação
Segundo os autos, os serviços do órgão público foram paralisados devido à greve dos fiscais sanitários federais. Entretanto, a paralisação gerou prejuízo às atividades da empresa, que necessita da emissão de certificados e de guias de trânsito para exercer suas atividades.
Serviço essencial
O juízo de primeiro grau declarou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável. Posto que, a não funcionamento do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, por se tratar de mercadoria perecível.
De acordo com o juiz, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores. Porém, também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.
Direito de greve
O caso foi encaminhado ao TRF-1 por meio de remessa necessária. O juiz federal convocado Ilan Presser, relator do caso, fortaleceu o entendimento de 1ª instância. Assim, confirmou que apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve (artigo 9º, CF) no serviço público não afasta o direito da empresa. Pelo fato de que a prestação de serviços pelo SIF garante o regular funcionamento da instituição.
Portanto, diante das ponderações, a 5ª Turma do TRF-1, nas palavras do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
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