Direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho é inafastável

Mesmo com o fechamento da empresa, a garantia provisória do emprego, nessa situação, tem caráter social

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado.

Para o colegiado, no caso de extinção empresarial, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

O empregado, na reclamação trabalhista, explicou que em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Assim, em razão do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária. Isto porque, a estabilidade lhe garantiria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Encerramento das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho/2016, encerrou suas atividades. Consequentemente, rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Igualmente, alegou que o afastamento se dera por auxílio-doença e não auxílio-doença acidentário, e ainda, que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). O juízo de primeiro grau concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. 

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Assim, apesar de reconhecer que se tratou de acidente de trajeto, o Tribunal registrou: “Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade empresarial”.

Caráter social

Contudo, a ministra Delaíde Arantes, relatora do recurso de revista do empregado, esclareceu que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. 

Desse modo, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades da empresa, é devida a indenização correspondente ao período. A decisão foi unânime.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.