Dica concursos: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - Parte 3/5 - Notícias Concursos

Dica concursos: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Parte 3/5

MANDADO DE SEGURANÇA

A origem do mandado de segurança é no Brasil, não encontrando paralelo no resto do mundo. O mandado de segurança é “filho” do habeas corpus.

O habeas corpus existia para proteger ilegalidade ou abuso de poder, não apenas o direito de locomoção. O mandado de segurança surge como “filho” do habeas corpus e é utilizado contra autoridade pública ou contra particular agindo sob delegação do poder público.

O mandado de segurança protela, protege o direito líquido e certo não amparado pelos habeas corpus e habeas data, daí a sua natureza residual. O direito líquido e certo é justificado pela doutrina como sendo aquele que não precisa de dilação probatória, aquele que possui a prova pré-constituída, uma prova de natureza documental.

O mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, antes ou depois da violação do direito líquido e certo.

O prazo decadencial é de 120 dias apenas aplicável ao mandado de segurança repressivo. Esse prazo tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência do fato.

Na triangulação, que é a formação da ação, quem entra com a ação é o autor contra o réu. Esse réu é citado, é chamado para o processo e, nesse momento, ocorre uma mudança: até ser chamado, o réu nem sabia que existia algum processo contra ele. Com o réu citado, pode haver desistência do processo desde que ele concorde. É cabível, no mandado de segurança, a desistência a qualquer tempo, não necessitando do consentimento do impetrado.

Não cabe mandado de segurança:

– contra decisão judicial transitada em julgado;

– contra decisão interlocutória de juizado especial: as decisões em sentido amplo são despachos, decisões interlocutórias e sentença. A decisão interlocutória é uma decisão a meio do caminho – não cabe mandado de segurança a meio do caminho. Todo recurso tem efeito devolutivo, mas nem todo recurso tem efeito suspensivo. Se a decisão já possui efeito suspensivo, o mandado de segurança é desnecessário;

– contra decisão passível de recurso com efeito suspensivo;

– para dar efeito suspensivo a recurso do Ministério Público que não o possui;

– a decisão proferida no MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito;

– contra ato de gestão negocial de entidade exploradora de atividade econômica;

– contra lei em tese: se algum direito estiver sendo violado, o indivíduo pode entrar com um mandado de segurança. Para se discutir a constitucionalidade da lei, em tese, existe uma ferramenta própria: a ação direta de inconstitucionalidade;

– não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Um mandado de segurança contra o STJ é julgado pelo STJ. Mandado de segurança, habeas data, revisão criminal e ação rescisória = “cada um no seu quadrado”.

Veja a continuação das dicas:

Remédios Constitucionais – Parte 1/5

Remédios Constitucionais – Parte 2/5

Remédios Constitucionais – Parte 3/5

Remédios Constitucionais – Parte 4/5

Remédios Constitucionais – Parte 5/5

 

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