Dica concursos: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – Parte 2/5
HABEAS CORPUS
O habeas corpus teve origem na Inglaterra em 1215 com a Magna Carta. Já no Brasil, o instituto é da época do Império sendo incorporado pelo Código Criminal e está presente desde a segunda constituição brasileira em 1981.
O habeas corpus conta com as figuras do impetrante, impetrado e paciente. O impetrante é qualquer pessoa, natural ou jurídica. Não poderá ser impetrante, o juiz e o delegado. Existem alguns casos em que o juiz poderá ser impetrante de ofício. O Ministério Público também poderá ser impetrante. O impetrado pode ser autoridade pública ou particular.
Não podem ser paciente os menores, pessoas jurídicas e animais. Uma observação válida é que a pessoa jurídica, nos crimes ambientais, recai a responsabilidade penal sobre ela. Poderá responder na esfera penal, civil e administrativa. Nos casos de crime ambiental, a pessoa jurídica não poderá impetrar habeas corpus, visto que não se locomove.
Habeas Corpus e seus momentos:
O habeas corpus pode ser salvo conduto ou preventivo; pode ser repressivo ou liberatório.
O que vem a ser o habeas corpus preservativo ou profilático? Configura-se como espécie de habeas corpus “pré-preventivo”, nos casos em que o fato é insignificante e o inquérito policial ainda está em trâmite.
Cabimento
Cabe habeas corpus antes ou depois da violação ao direito de locomoção (HC preventivo e HC repressivo).
Não cabe habeas corpus:
– para questionamento de perda de patente militar;
– para questionamento de pena de multa, quando for a única medida aplicada ou aplicável;
– para discussão da pena acessória de perda de função pública; ou para pleitear a restituição de coisas apreendidas, inclusive passaportes: considera-se, dentro do território nacional, que o passaporte não restringe o direito de ir e vir;
– para o Plenário do STF, contra decisão de Turma do Tribunal;
– como substitutivo de Recurso Ordinário: competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102) e competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105), existe a previsão de que contra remédios constitucionais se deve impetrar recurso ordinário. Vale lembrar que uma turma do STF responde em nome do Tribunal, portanto, a negativa de uma turma não permite que se impetre outro recurso ao STF.
– contra decisão que indefere pedido de liminar (as hipóteses de relativização da Súmula 691 do STF): para o STF, poderá existir relativização da súmula em situações excepcionais. Isso se aplicará nos casos em que a decisão for disforme ou se a ilegalidade for flagrante. Como por exemplo: o ex-Ministro Antônio Palocci impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, sob o princípio da duração razoável do processo. Esse habeas corpus foi impetrado no STJ contra a decisão do TRF. A liminar foi negada pelo tribunal de justiça, mas o mérito ainda seria julgado. A liminar subiu para o STJ sem que o mérito fosse julgado, com recurso ordinário questionando a liminar;
– contra pena já extinta;
– para questionamento de processo de impeachment. Em se tratando de processo de impeachment, não cabe habeas corpus, pois a condenação implica na perda do cargo público e na suspensão dos direitos políticos por 8 anos, não se trata de garantir o direito de ir e vir.
– para assegurar visita íntima a detento.
Veja a continuação das dicas:
Remédios Constitucionais – Parte 1/5
Remédios Constitucionais – Parte 2/5
Remédios Constitucionais – Parte 3/5