A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial, por um acidente de moto ocorrido em Balneário Camboriú (SC) em agosto de 2011.
Entenda o caso
A motociclista trafegava numa rua e colidiu com um fio telefônico, que estava atravessado na via, à altura de seu pescoço.
O impacto, violento, fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça da motociclista que caiu inconsciente na estrada.
De acordo com os autos, ela foi atendida pelo Samu e depois por um médico particular, e em decorrência da queda, ela sofreu dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por 15 dias.
No juízo de primeira instância, a empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização à vítima do acidente.
No entanto, inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso de apelação junto ao TJSC.
Apelação
No recurso de apelação, a empresa de telefonia alegou que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos.
No entanto, a vítima, conseguiu provar que o cabo estava atravessado e qual empresa era responsável por ele. Do mesmo modo, fez prova de todos os danos que sofreu.
Dever de indenizar
Diante disso, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da apelação, em seu voto, explicou que ‘há o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual a concessionária só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior”.
Conjunto probatório
Assim, na avaliação do relator, embora a concessionária tenha afirmado a existência de outras empresas que disponibilizavam serviços de telefonia no município, não juntou, nos autos, nenhuma prova do alegado, apesar de deter plenas condições de fazê-lo.
“Denota-se que a autora comprovou devidamente seu direito, enquanto a ré deixou de fazê-lo em relação ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que o sinistro foi causado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe cabia”
Nexo de causalidade
Portanto, de acordo com Oliveira Neto, ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da concessionária, ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação ali existente, a qual estava caída na via, caracterizada sua responsabilidade pelo evento.
Diante disso, o desembargador-relator condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. Já quanto aos danos estéticos, fixou a indenização em R$ 5 mil e pelos danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 837.
A princípio, a motociclista irá receber R$ 15.837, entretanto este valor deverá ser bem mais alto porquanto será acrescido de juros e correção monetária. A decisão do órgão colegiado foi unânime.
(Apelação nº 0014831-15.2011.8.24.0005-SC)
Fonte: TJSC
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