O veto presidencial ao artigo da Lei 14.010/20, que trata da proibição de despejos de inquilinos até o próximo dia 30 de outubro, foi derrubado pelo Senado Federal.
Anteriormente, a proposta de veto foi rejeitada, por maioria, pela Câmara dos Deputados, que os rejeitou por maioria.
Concessão de Liminares para Despejo de Inquilinos por Atraso de Aluguel
Referida lei dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Com efeito, o item vetado por Bolsonaro — e que foi reincluído na lei — proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel.
Outrossim, pelo fim do prazo de desocupação pactuado e até mesmo demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.
Esta medida abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março.
Nesta data, foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no país.
Ademais, a lei criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia.
Além disso, os deputados derrubaram o veto sobre as regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro.
Contratos
Não obstante, a derrubada dos vetos presidenciais reinseriu na lei, ainda, os itens relacionados a contratos.
Com efeito, um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.
Por fim, o dispositivo que vai virar lei prevê que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual.
Contudo, em caráter excepcional, admite-se a adoção destes fatores em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.