Nesta segunda-feira (24/08), o desembargador Paulo Baldez concedeu liminar no Habeas Corpus n. 0057134-82.2020.8.19.0000 para suspender ação penal contra o nadador norte-americano Ryan Lochte até que o colegiado analise o pedido da defesa.
Neste caso, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não avaliou alegação de violação ao devido processo legal por desrespeito ao rito da Lei 9.099/1995.
Relembre o Caso
Nos Jogos Olímpicos do Rio, em 2016, Ryan Lochte disse em entrevista à rede americana NBC News que ele e mais dois colegas haviam sido roubados em um posto de gasolina, após sair de uma festa.
Com efeito, a narrativa do atleta foi reafirmada posteriormente em oitiva perante a Delegacia Especial de Atendimento ao Turista.
No entanto, em investigação ao caso, a polícia constatou que Lochte havia mentido sobre o roubo.
Neste sentido, gravações do circuito interno da Vila Olímpica e do posto de gasolina indicam que o nadador e os demais atletas urinaram em público e depredaram o posto, inventando o delito para encobrir esses fatos.
Diante disso, o Ministério Público denunciou Ryan Lochte por falsa comunicação de crime.
Em que pese a decisão da 5ª Câmara Criminal do TJRJ para trancar a ação penal por atipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça determinou a retomada do processo.
Defesa de Ryan Lochte
A defesa do nadador impetrou habeas corpus sustentando que a denúncia juízo incompetente, qual seja, 16ª Vara Criminal do Rio, recebeu a denúncia.
Contudo, para a defesa, o recebimento da denúncia caberia ao Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos.
Não obstante, os advogados defenderam que o recebimento da denúncia anteriormente à apresentação da resposta do acusado contrariou a Lei 9.099/1995.
Outrossim, a defesa do nadador alegou que como o recebimento da denúncia é nulo, não houve interrupção do prazo.
Diante disso, o caso prescreveu e, por conseguinte, a punibilidade de Lochte foi extinta, não havendo que se falar em delito.
Ato contínuo, o desembargador Paulo Baldez constatou que o colegiado não analisou a alegação de violação ao devido processo legal.
Assim, como a audiência de instrução e julgamento está marcada para 17/09/2020, o magistrado determinou o sobrestamento da ação penal.