Conforme verificaremos no presente artigo, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto relativamente recente no Direito brasileiro.
Com efeito, este instituto foi inserido expressamente no ordenamento apenas com a chegada do Código Civil de 2002, que revogou parte do Código Comercial.
Outrossim, o Código Civil trouxe o conceito de desconsideração inversa: a partir dos efeitos de uma, surgiu a necessidade da outra. Confira!
A Desconsideração da Personalidade Jurídica
Inicialmente, pode-se definir a desconsideração da personalidade jurídica como uma resposta legal para conter os abusos que passaram a ser cometidos em nome da autonomia patrimonial.
Dessa forma, baseados nesse princípio, sócios e administradores acabavam por não deixar bens suficientes em nome da sociedade para pagar as dívidas da pessoa jurídica.
Assim, por exemplo, eles se abstinham da responsabilidade dos eventuais atos praticados, como fraudes.
Vale dizer, trata-se de um instituto que suspende de forma temporária a possibilidade de se manter a separação patrimonial mencionada anteriormente.
Além disso, ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica não anula, nem invalida a pessoa jurídica.
Ou seja, ela apenas a afasta, em alguns casos excepcionais.
Com efeito, a ideia é permitir que os credores prejudicados possam reivindicar o pagamento da dívida por meio dos bens e do patrimônio particular dos sócios.
Todavia, a desconsideração deve aplicada apenas em caráter de exceção, nos casos em que a sociedade não tiver patrimônio suficiente para saldar as obrigações assumidas.
Destarte, a regra deve ser sempre a preservação da autonomia patrimonial.
Portanto, uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a responder pelas dívidas da sociedade com o seu patrimônio pessoal.
Aliás, dependendo do argumento utilizado para concedê-la será necessária a presença de outro requisito.
A Desconsideração Inversa
Por sua vez, neste mesmo contexto surgiu um outro instituto de proteção de bens: a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Em que pese não esteja expressa na legislação, a desconsideração inversa é um entendimento da doutrina e da jurisprudência que passou a ganhar espaço nos últimos anos.
Destarte, a ideia é justamente o caminho contrário: liberar os bens da pessoa jurídica para saldar dívidas de cunho particular.
Portanto, a desconsideração inversa ocorre quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do patrimônio pessoal.
Via de regra, na prática, isso é feito por meio da transferência, ou da própria aquisição em nome da pessoa jurídica.
Assim, ao fazer isso, os credores pessoais do sócio não conseguem encontrar bens suficientes em seu acervo, já que eles estariam protegidos pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Além disso, justamente por fazer o caminho contrário, a desconsideração inversa começa, basicamente, no Direito de Família.
Por exemplo, é muito comum o sócio querer esconder bens pessoais para se beneficiar nos casos de partilha ou divórcio.
Outrossim, tal conduta também se insere como mau uso da personalidade jurídica, justificando a aplicação da desconsideração inversa.
Com efeito, esse também foi o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 948.117/MS:
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Por conseguinte, a ideia foi admitida também nos enunciados 283 e 285 da Jornada de Direito Civil, que assim dispõem:
Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.