Ao julgar o recurso de revista RR-85300-18.2006.5.06.0004, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho permitiu que a Telemar Norte Leste S.A. tenha acesso ao depoimento de um vendedor que ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com entendimento do colegiado, a empresa tinha o direito constitucional de tentar conseguir a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal.
Depoimento pesoal
Inicialmente, o juízo de origem negou provimento à pretensão da Telemar para ouvir o depoimento do vendedor, ao argumento de que a empresa buscava obter sua confissão.
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco também negou acesso ao depoimento, por entender que o art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o interrogatório das partes somente por determinação judicial.
Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista interposto perante o TST, aduziu que o dispositivo legal supramencionado não obsta a incidência do art. 343 do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com esse artigo, o depoimento pessoal das partes constitui um dos meios probatórios colocados à disposição para a defesa de seus interesses no processo e a formação do convencimento do julgador.
Cerceamento de direito
Segundo alegações do relator, qualquer das partes de uma reclamatória trabalhista pode tentar obter a confissão da parte contrária acerca dos fatos referentes à controvérsia mediante de seu depoimento pessoal, inclusive para dispensar a produção de prova testemunhal nesse aspecto.
Para o magistrado, o julgador não pode negar provimento ao depoimento sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, por conseguinte, nulidade da sentença depois proferida.
Diante disso, o Tribunal Regional, ao defender a necessidade da oitiva do vendedor, sem justificativa, determinou a nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito da reclamada de produção de provas.
Os demais julgadores da turma colegiada acompanharam o voto do relator por unanimidade, declarando a nulidade da sentença e, ademais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para obtenção do depoimento pessoal do empregado e realização de novo julgamento.