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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Depoimento de Jair Bolsonaro deve ser presencial afirma ministro

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 13:19h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico
Presidente Jair Bolsonaro - Foto Orlando Brito

Presidente Jair Bolsonaro - Foto Orlando Brito

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O ministro Celso de Mello, em sua última sessão jurisdicional como integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela rejeição do recurso do presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a determinação de que preste depoimento presencial nos autos do Inquérito (Inq) 4831, no qual é investigado por suposta tentativa de interferência política na Polícia Federal. 

Testemunhas ou vítimas

No entendimento do ministro, o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos três Poderes da República, previsto no artigo 221, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), aplica-se somente aos casos em que figurem como testemunhas ou vítimas, e não como investigados ou réus. 

O ministro Celso de Mello, integrante da Corte desde 15/11/1989, solicitou aposentadoria voluntária e encerra sua trajetória como ministro no próxima terça-feira (13/10).

O pedido de reconsideração, interposto contra decisão do próprio relator, estava em julgamento no Plenário Virtual, contudo foi retirado para ser julgado presencialmente.

Princípio da oralidade

O ministro- relator afirmou, na sessão desta quinta-feira (08/10), que sua decisão se ajusta à legislação processual penal vigente e a vários julgados da Corte sobre a aplicabilidade do artigo 221 do CPP somente quando as autoridades públicas nele descritas ostentarem a condição de testemunhas. 

Assim, de acordo com o ministro, assegura-se tanto o comparecimento pessoal quanto a necessária interação presencial entre o réu e o seu juiz natural ou a autoridade responsável pelo interrogatório, conferindo-se, portanto, efetividade ao princípio da oralidade.

Prerrogativas

Do mesmo modo, o ministro destacou que as prerrogativas atribuídas ao presidente da República, quando submetido a investigação criminal, são, simplesmente, as concedidas na Constituição e nas leis do Estado, como, por exemplo, a garantia de imunidade temporária, o foro perante o Supremo, ou a presunção de inocência e ao devido processo legal, de caráter genérico, extensíveis a qualquer cidadão. 

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Nesse sentido, o ministro declarou: “Entre estas prerrogativas, quando figurar como investigado, não se encontra a faculdade de responder ao interrogatório, que se rege, ordinariamente, pelo princípio da oralidade”.

No entendimento de Celso de Mello, embora sua posição hegemônica na estrutura político-institucional do Poder Executivo, o presidente da República, como qualquer outro cidadão, não dispõe de benefícios anulatórios do direito comum, além das mencionadas prerrogativas, quando figurar como pessoa sob investigação criminal. “Ninguém, nem mesmo o chefe do Poder Executivo da União, está acima da autoridade da Constituição e das leis da República”, afirmou.

Igualdade

Além disso, o ministro Mello registrou que a própria ideia de República exprime o dogma fundamental do primado da igualdade de todos perante as leis, “no sentido de repelir privilégios e não aceitar discriminações”, de forma a impedir o estabelecimento de tratamentos privilegiados em favor de determinadas pessoas e impedindo que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em razão de diversos fatores, dentre eles, a posição estamental.

Devido processo legal

No entanto, o ministro-relator observou que as garantias asseguradas a todos os investigados ou réus contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e ao não comparecimento ao ato interrogatório e todas as etapas do devido processo legal não conferem ao chefe do Poder Executivo da União o privilégio de eleger, ele próprio, a forma pela qual quer e pretende que seja efetivada sua inquirição policial.

Portanto, com esses fundamentos, de acordo com o ministro Celso de Mello, a inquirição do presidente Jair Bolsonaro deverá observar o procedimento normal de interrogatório (CPP, artigo 6º, inciso V, c/c o art. 185 e seguintes), que é a forma presencial.

Tratamento isonômico

Finalmente, o ministro Celso de Mello destacou que deve ser garantido, no caso em análise, tratamento isonômico a todos os investigados que ostentam a mesma condição jurídica. O ministro observou que o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, igualmente investigado, já prestou depoimento presencialmente. Por isso, em seu voto, Celso de Mello assegura a Moro, por meio de seus advogados, o direito de participar do interrogatório do presidente da República e de formular reperguntas (parágrafo único do artigo 229 do CPP).

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: #promocaodaigualdaderacialCódigo de Processo Penal (CPP)DepoimentoDevido processo legalInterrogatório presencialjair bolsonaroPrerrogativasPrincípio da oralidadetestemunhas ou vítimasTratamento isonômico
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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