A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou o direito de um consumidor de receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão da demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.
Resolução do contrato
Assim, em razão da demora na entrega do imóvel, o consumidor acionou a Justiça Federal requerendo a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.
Na sentença de primeira instância, o juízo rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.
Recurso de apelação
No entanto, após a decisão, a incorporadora interpôs recurso de apelação junto ao TRF3, pelo qual alegou ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.
Todavia, o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Wilson Zauhy, ao analisar o pedido da empresa, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. De acordo com o magistrado, a incorporadora não comprovou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.
Dano moral
Diante disso, o magistrado declarou: “O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revelando-se situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”.
Multa contratual
Do mesmo modo, o magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou o magistrado. Ou seja, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da mesma forma, a decisão manteve a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. Assim, o dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Portanto, a 1ª Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.
(Apelação Cível nº 50005450220164036144/SP)
Fonte: TRF3
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