Honorários de sucumbência: sócio de empresa de mineração não consegue provar vínculo empregatício e é condenado 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

Assim, um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho a relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. 

Pejotização

No recurso interposto ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, no entanto, deixou de analisar as provas que, de acordo com ele, seriam fundamentais para comprovar que ocorreu, no caso, o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. Do mesmo modo, o autor afirmou que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

Sócio das empresas

Por sua vez, as empresas reclamadas sustentaram que o autor, na verdade, não era empregado, porém sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. 

De acordo com os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes indicam o autor como integrante do quadro societário. O autor havia afirmado que, a partir de 2016, passou a ter um contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

Vínculo empregatício

No Tribunal Regional, a desembargadora Rosa Nair Reis, relatora da matéria, analisou o caso. A magistrada avaliou que a sentença de primeira instância foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Documentação redigida em língua estrangeira

Quanto aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. Nesse sentido, a magistrada observou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, determina que só poderá ser juntado aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio ou empregado

Diante disso, a desembargadora-relatora, por considerar que a sentença solucionou a demanda com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. Nesse sentido, a magistrada citou trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. 

“O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, ressalta o trecho .

Conjunto probatório

A magistrada observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

Diante disso a desembargadora concluiu que ficou comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. Portanto, ao decidir, a relatora, em mais um trecho da sentença originária, destacou: “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”.

Por isso, em decisão unânime, os membros da 3ª Turma negaram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no valor de 5% do valor da causa.

(Processo TRT – ROT-0011425-87.2018.5.18.0221)

Fonte: TRT-18 (GO)

Definição

Pejotização: é caracterizada como uma modalidade fraudatória de contratação em que se pretende descaracterizar a relação de emprego eliminando o requisito “pessoa física”, por meio da contratação do trabalhador como pessoa jurídica.

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