Deficiência física, por si só, não enseja expedição de CNH especial
Os julgadores da 5ª Turma Cível do TJDFT decidiram que a expedição da carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo.
Com efeito, os desembargadores mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um deficiente físico para que o Departamento de Trânsito de Distrito Federal e o Distrito Federal emitissem a CNH especial.
CNH especial
Consta nos autos que o autor possui doença degenerativa na região lombar da coluna, o que causa dores e limita a amplitude dos movimentos e, em razão do quadro de saúde, solicitou ao Detran-DF a emissão de carteira especial de habilitação para deficientes físicos.
Contudo, a junta médica da ré concluiu que o motorista pode conduzir veículos na categoria AB sem restrições e negou o pedido.
De acordo com alegações do requerente, sem a CNH especial, não consegue isenção do pagamento de ICMS, IPI e IPVA para compra de veículo automotor.
Assim, ajuizou uma demanda judicial pleiteando que o Detran/DF seja condenado a fornecer a carteira de habilitação especial para deficientes físicos e a ressarcir os valores pagos com impostos.
Deficiência física
Inicialmente, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral e o requerente, inconformado, recorreu reiterando que tem direito à CNH especial em razão do quadro de saúde.
Em segunda instância, os julgadores verificaram que tanto o laudo médico realizado pelo Detran/DF quanto o da perícia feita em juízo reconhecem que a doença na região lombar não o impede de dirigir um veículo convencional.
Para os desembargadores, a expedição da CNH especial decorre da necessidade de adaptação do veículo e não da comprovação de deficiência física do motorista.
Outrossim, a turma colegiada asseverou que a emissão da CNH especial não se qualifica como requisito automático para o deferimento das isenções tributárias.
Deforma unânime, os desembargadores rejeitaram o recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos pelo motorista.
Fonte: TJDFT