Defeito em celular após 2 anos de uso não caracteriza vício oculto de fabricação - Notícias Concursos

Defeito em celular após 2 anos de uso não caracteriza vício oculto de fabricação

A 4ª Câmara Cível do TJMS confirmou a sentença do juízo de 1º Grau negou provimento a recurso de apelação apresentado por uma consumidora que teve sentença desfavorável a seu pedido de indenização por danos materiais decorrentes de defeito no produto.

Vício oculto

Depreende-se dos autos que, em dezembro de 2015, a apelante adquiriu um telefone celular de uma empresa renomada no segmento.

Conforme relatos da autora da demanda, cerca de 2 anos depois, o aparelho começou a não reconhecer o chip da operadora de telefonia.

Diante disso, a autora narrou ter levado o aparelho na assistência técnica autorizada, onde realiza foi constatado um vício oculto por problema interno na placa.

Face ao ocorrido, a jovem apresentou na justiça ação de indenização por danos materiais, no valor pago pelo produto, devidamente atualizado.

Alternativamente, a consumidora pediu a sua substituição por um novo, em razão do vício apresentado.

Provas documentais

Os advogados da empresa, por sua vez, defenderam a inexistência de provas documentais de que a jovem levou o aparelho a uma assistência técnica autorizada.

Em contrapartida, a defesa sustentou que o único documento apresentado pela autora seria um orçamento feito por outro local sem ligação com a empresa.

Outrossim, argumentaram que o defeito surgiu apenas após dois anos de utilização do celular, fato que inviabiliza o reparo gratuito ante o término do prazo de garantia.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência do pedido da autora.

Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, a perícia técnica judicial feita no aparelho determinou ser impossível concluir que o defeito apresentado é um vício de fabricação, em especial dado o grande lapso temporal entre a compra e a reclamação.

Ainda no entendimento do juiz, o orçamento colacionado pela própria autora apontou que este estava com a película de vidro trincada, carcaça riscada e com marcas de uso e de queda.

Deste modo, sem visualizar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o defeito apresentado, o magistrado considerou inexistente ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar.

Perícia técnica judicial

Insatisfeita com a decisão final da primeira instância, a consumidora apelou.

Em seu recurso, a jovem alegou que a marca do aparelho é conhecida pelo seu alto grau de durabilidade e que, ao ser submetido à perícia, encontrava-se em perfeito estado.

Além disso, a apelante argumentou que a perícia mencionou ser o problema apresentado em seu produto frequente em celulares da mesma marca e modelo.

Assim, conforme argumentou, ela não poderia ser prejudicada pelo erro do fabricante.

Em segunda instância, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau.

Para o julgador, o orçamento trazido aos autos pela própria autora registrou a falta de zelo da autora, pois evidente que o aparelho sofreu inúmeras quedas e choques ao longo de seus dois anos de utilização.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador concluiu o seguinte:

“Nunca é demais lembrar que se trata de um defeito perfeitamente sanável pela autora proprietária, pois, como registrou o perito, ‘o conserto não se afigura como de alta complexidade, posto que implica em uma ressoldagem deste chip (Baseband) ou sua substituição, não demandando, em princípio, a substituição do aparelho adquirido por outro exemplar similar’”.

Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, foi negado provimento ao recurso de apelação por unanimidade.

Além disso, o colegiado majorou os honorários advocatícios fixados.

Fonte: TJMS

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?