Desnecessidade de especificação médica em recibo para dedução do IRPF - Notícias Concursos

Desnecessidade de especificação médica em recibo para dedução do IRPF

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do IRPF sem a especificação do procedimento realizado.

Assim entendeu a 8ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF-1), reconhecendo que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas.

Pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do IRPF.

Do caso

No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários.

Argumento que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição.

O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte entendendo que a documentação apresentada nos autos pelo autor comprovavam as despesas.

Os recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

Apelação

A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional.

Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivamente realizadas.

Tanto para tratamento do próprio contribuinte ou de seu dependente e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

Do parecer do relator

O relator desembargador federal Novély Vilanova, destacou que de acordo com a jurisprudência do TRF-1, “não se pode presumir infração à lei tributária.

Especialmente, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em IRPF.

Tendo o Fisco lhe negado benefício por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins destinados.

Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União.

De que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de efetiva realização do serviço na pessoa do autor ou de seu dependente.

Justamente, porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente submetido ao tratamento.

Portanto, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento.

Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

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