Desnecessidade de especificação médica em recibo para dedução do IRPF
Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do IRPF sem a especificação do procedimento realizado.
Assim entendeu a 8ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF-1), reconhecendo que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas.
Pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do IRPF.
Do caso
No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários.
Argumento que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição.
O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte entendendo que a documentação apresentada nos autos pelo autor comprovavam as despesas.
Os recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Apelação
A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional.
Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivamente realizadas.
Tanto para tratamento do próprio contribuinte ou de seu dependente e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
Do parecer do relator
O relator desembargador federal Novély Vilanova, destacou que de acordo com a jurisprudência do TRF-1, “não se pode presumir infração à lei tributária.
Especialmente, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em IRPF.
Tendo o Fisco lhe negado benefício por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins destinados.
Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União.
De que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de efetiva realização do serviço na pessoa do autor ou de seu dependente.
Justamente, porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente submetido ao tratamento.
Portanto, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento.
Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
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