Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial consideraram inconstitucional uma emenda aditiva em Projeto de Lei Municipal de Brasilândia que trata das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020.
A emenda foi apresentada pelo Poder Legislativo para aumentar os vencimentos de servidores públicos, além de majorar e criar adicionais à remuneração.
O entendimento do TJMS foi de que o Legislativo não tem competência para gerar despesas para o Poder Executivo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Segundo consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal de Vereadores apresentou emenda ao projeto de Lei para majorar salários dos servidores públicos acima do índice INPC; reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério e equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas.
Ao ingressar com a ADI, o Executivo sustentou que a via adotada pelo Legislativo Municipal é inadequada, inconstitucional e contrária aos interesses públicos e que, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, referida matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que há violação ao § 4º do art. 165, da Constituição Federal, pois o plano plurianual do Município não contempla a incorporação de regência de 10% de aumento para servidor.
A iniciativa do processo legislativo que trate de aumento da remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo local, disse o relator da ADI, Des. Marcelo Câmara Rasslan, referindo-se ao artigo 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Poder Legislativo
Segundo o desembargador, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre os servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.
De mesmo modo, o processo legislativo municipal deve guardar simetria com o processo legislativo estadual, e a lei municipal que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do Prefeito, pois a ele compete estruturar os instrumentos e os mecanismos de concretização da vontade pública primária, observando a aprovação legislativa.
“Não bastasse isso, não pode o Legislativo, por meio de emendas, veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, de modo a desnaturar a proposta original, nem tampouco emendar projetos que impliquem em aumento de despesa pública, nos termos art. 63 da Constituição Federal, a qual realmente excepciona expressamente a matéria orçamentária (art. 166, §§ 3.º e 4.º)”, disse o relator, baseando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF).
Na decisão, restou firmado que há inconstitucionalidade formal por incompetência do Poder Legislativo na edição das alíneas impugnadas da Emenda Aditiva considerando, ainda, a questão de vício material por implicar em aumento de despesa pública sem proceder um estudo prévio do impacto financeiro.
“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Des. Rasslan, julgando procedente a ADI, com efeitos ex tunc à data da vigência da Lei.
Fonte: TJMS