Declarada incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação que envolve nomeação de candidato em cadastro de reserva da CEF
De forma unânime, os desembargadores da 2a Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acolheram o recurso ordinário interposto da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos realizados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.
Conflito de competência
Consta nos autos que o candidato ajuizou uma demanda argumentando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, no entanto, teve seu ingresso no quadro funcional da requerida prejudicado pela terceirização precária perpetrada pela instituição financeira.
Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG julgou procedentes em parte os pedidos e rejeitou a alegação de incompetência suscitada pela defesa.
Com efeito, a julgadora determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, a requerida convocasse o requerente nos termos do edital do concurso.
Após cumpridos os pressupostos fixados, a CEF deveria realizar a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.
Justiça comum
Todavia, a Caixa interpôs recurso, o qual foi acolhido para modificar a sentença.
Para a desembargadora-relatora Maristela Íris da Silva Malheiros, a Turma Recursal entendia que as questões alusivas à fase pré-contratual devem ser inseridas na competência da Justiça do Trabalho, porquanto toda a controvérsia é proveniente da relação de emprego que será estabelecida.
A propósito, esse foi o entendimento firmado e sumulado pelo TRT-MG no julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Diante disso, a relatora reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos realizados pelo candidato, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Assim, a condenação imposta na decisão de primeira instância foi afastada, sendo determinado o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG, com o posterior encaminhamento do processo à Justiça Comum para julgamento do mérito da questão.
Fonte: TRT-MG