Declaração de constitucionalidade: contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

O Plenário do STF entendeu que a interpretação literal da atual redação do artigo 149 da Constituição não é a melhor forma de promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que incide sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), encerrado na sessão desta quarta-feira (23/09), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Base de cálculo

O RE foi interposto pela Fiação São Bento S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia negado provimento ao recurso de apelação da empresa. 

O Tribunal Federal entendeu que a emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa nem retirou o fundamento de validade da contribuição a esses órgãos, que têm como base econômica a folha de pagamento das empresas. 

No STF, a empresa sustentava que a emenda determinou novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Elenco taxativo

No início do julgamento em 17/09, a ministra Rosa Weber, relatora do RE, já havia votado pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, sob o argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, porém taxativo. 

No entendimento da ministra-relatora, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Na sessão de ontem (23/09), os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

Rol exemplificativo

No entanto, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). 

No entendimento do ministro, a taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal do dispositivo aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. 

Entretanto, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Isto é, nessas hipóteses, segundo o ministro, o elenco não é taxativo.

Desenvolvimento da micro e pequenas empresas

O ministro apontou para o fato de a EC 33/2001 ter sido aprovada para viabilizar “caminhos normativos” para que o Estado pudesse tributar a venda de petróleo, gás natural e biocombustíveis, após a extinção do modelo de controle de preços que existiu até dezembro de 2001. Diante disso, de acordo com o ministro, limitar as possibilidades de atuação do Estado mediante interpretação literal da atual redação do artigo 149 não é a melhor forma para viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas, já reconhecida pelo Supremo como princípio constitucional.

Cobrança consolidada

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar a divergência, destacou que as contribuições em questão tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e, no tocante à folha de salário como base de cálculo, sem questionamento da sua constitucionalidade. Assim, acompanharam a corrente divergente os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Fonte: STF

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