O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida.
Omissão
Na ação originária, o Ministério Público Federal (MPF) apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.
Princípio da separação dos poderes
Entretanto, o Município de Manaus, na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes.
Da mesma forma, alegou que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.
Obrigação solidária
No entanto, no STF, o ministro Luiz Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão.
Isso porque, esclareceu o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiverem frente no cumprimento da decisão”.
Princípio da solidariedade
Nesse sentido, o presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.
“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.
Fonte: STF
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